LIMPEZA URBANA... UM MILAGRE OU ESTÁ MESMO FUNCIONANDO?

TA NA HORA DA COLETA SELETIVA SER DEFINITIVAMENTE IMPLANTADA NA CIDADE!
É HORA DE SAIR DA TEORIA E PARTIRMOS PARA A PRÁTICA.

Tenho ouvido as oposições políticas de Lavras falarem dos problemas licitatórios das empresas contratadas para a limpeza urbana e, da má qualidade dos serviços já faz mais de uma década... Concordo que a empresa anterior, que deixou a função estava longe de ser o ideal para a nossa cidade, mas ai... A prefeitura fez algo inesperado e trocaram de prestadora de serviços surpreendendo a todos, o patinho feio assumiu o servço e virou cisne! Confesso que não esperava isso...

Por isto é bom ficar lá em cima do morro olhando pra baixo... Pode-se ter uma visão privilegiada de tudo. Do alto da imparcialidade que é o que pretendemos fazer, eu e meus parceiros que logo serão apresentados, olhamos com atenção o caminhar da carruagem. Então percebemos claramente as peças se assentando, no início de uma interessante partida de xadrez, que, aliás, posso afirmar com precisão o bicudo Silva Júnior está bem longe do Xeque Mate, como ele insiste em nos fazer acreditar através de seu sensacionalismo “jornalístico” aplicado na Tribuna de Lavras! Sem dúvida ele sim é o maior Bicão da cidade...

O que se vê é uma oposição entrincheirada e a massacrar sua rival e atual administração da cidade e com uma implacável perseguição. Um método bem antigo e já conhecido de todos... Lamentável que não façam guerras de propostas, para mostrar o que desejam com a renovação que tanto pregam... Então lembramos que quando não gostamos de alguma coisa e queremos fazer algo novo, inovamos em tudo, inclusive cuidando para não cometer os mesmos erros ou outros piores.


Mas voltando às empresas de lixo... Como presto muita atenção em tudo e já havia reclamado várias vezes da limpeza da cidade, desde as ultimas semanas tenho notado algo diferente e hoje pela manha, me espantei com a tamanha limpeza da rua onde moro... Jamais a vi tão limpa assim antes! Fotografei e fui pessoalmente cumprimentar as senhoras da limpeza que ali estavam trabalhando. Perguntei o que estava acontecendo a elas que me responderam prontamente: Ta limpo porque os Garis estão trabalhando mais e melhor. Se estão fazendo e sem cara feia, certamente é porque estão melhores agora que antes, pois sabemos que a empresa anterior estava longe de agradá-los! Então algo de bom em meio às reclamações tem que ser mostrado, uma vez que só se fala mal em tempo integral. A oposição política de Lavras ultimamente me faz lembrar um pouco os grupos de esquerda do século passado: Hay Govierno soy contra! Uma vez que Grupos como o PT, que fizera up-grade em suas ações, hoje está por cima. Assim fica claro que para atingir um objetivo é preciso não somente inovar, o que pode parecer um passo para trás, muitas vezes pode nos colocar muitos metros à frente! Um processo que pode ser feito sem que se mude o âmago da proposta original. É preciso às vezes, admitir-se pequeno para chegar a ser grande!

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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