PRIMEIRA COMEMORAÇÃO DO DIA DO FERROVIÁRIO NA HISTÓRICA ESTAÇÃO BARÃO DE MAUÁ


Ontem Dia 30 de Abril foi comemorado no Rio de Janeiro o dia do ferroviário. Data esta que foi criada por iniciativa da Deputada Myrian Rios com a sansão da lei número 6.093/2012 proposta por ela. Eu tive a honra de ser convidado para estar lá e receber uma simbólica homenagem, nesta digamos, inauguração e primeira comemoração deste honrado evento.

Sessão de vídeos do evento:

Entrega do certificado e homenagem as pessoas da Mesa


Entrega do certificado e homenagem as pessoas da Mesa

Palavras da Deputada Myrian Rios

Palavras de Sávio Neves Diretor do trem do Corcovado


Reencontrei lá dezenas de Pessoas ilustres do movimento ferroviário, incluindo meu grande amigo Deputado Federal Sávio Neves, que é também meu Presidente de Honra no CFVV, assim como tantas outras pessoas que Lutam pela memoria, qualidade de vida, direitos, restauração e revitalização da ferrovia no Brasil. Heróis da resistência como são chamados.

Ontem foi então realizado em um salão da linda estação BARÃO DE MAUÁ, a comemoração oficial do primeiro dia do ferroviário no estado do Rio de janeiro, com a entrega do documento simbólico da ANTF - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES FERROVIÁRIOS e do SESEF - SERVIÇOS SOCIAIS DA ESTRADA DE FERRO. Que diz:

"Pelo empenho e dedicação a causa do patrimônio humano e cultural das estradas de ferro e da dignificação do trabalhador ferroviário".















O amigo tremeu um pouco a mão mas o que vale é o momento.



ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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