Hoje me reuni logo cedo com o Gerente de Operações da FCA em lavras, Fabrício Scarpatti e o Gerente de
comunicação André Alesbão, para tratarmos dos detalhes do passeio de trem que
faremos dia 19 de agosto próximo. O trajeto do passeio será da Estação Costa Pinto rumo a Ribeirão Vermelho em três
viagens, sendo uma viagem de ida, uma de volta e a terceira de retorno a Ribeirão.
Haverá, portanto, uma solenidade na Estação Costa Pinto iniciando às 7 horas da manha com
o Coffee Brack, Banda do 8º Batalhão de Lavras, apresentação do grupo de
seresta da APPIL, entrega de troféus á alguns ferroviários especialmente
indicados para representarem os antigos ferroviários da RMV - Rede Mineira de
Viação. Uma iniciativa do Circuito Ferroviário Vale Verde - CFVV em parceria com a Ferrovia Centro Atlântica - FCA . Logo em seguida acontecerá a assinatura de um protocolo de intenções para o nosso estudo de viabilidade do trem regional e por fim o embarque.
ÁREA PROMOCIONAL
PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO
4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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