JBS implode também Lula, Dilma, Renan e Serra


Eliane Cantanhêde
18 Maio 2017 | 19h55
A teia da JBS e o poder dos irmãos Joesley e Wesley Batista foram muito além do que foi divulgado até agora. Vão explodir amanhã, sexta-feira, delações que atingem mortalmente, pela ordem, os ex-presidentes Luis Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff (PT), o ex-presidente do Senado Renan Calheiros (PMDB) e o ex-chanceler e ex-presidenciável José Serra (PSDB). Os valores são de tirar o fôlego e surgirão nomes que até aqui vinham passando ilesos.
Quem teve informações sobre o material informa que os tentáculos do grupo JBS não ficam a dever nada aos da Odebrecht, mas com uma diferença: o dono e os executivos da empreiteira decidiram fazer delação premiada depois de presos, já com capacidade limitado de produzir novas provas tão contundentes. Já os irmãos Batista estão há meses gravando seus interlocutores e pautando os monitoramentos da Polícia Federal.
O resultado é considerado devastador e arrasta para o fundo do poço não apenas o presidente Michel Temer e o senador Aécio Neves, pelas gravações liberadas  à noite nesta quinta-feira, mas o próprio mundo político. Esta sexta-feira será mais um novo dia para nunca ser esquecido na história brasileira.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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