Municípios de MG agora podem realizar Licenciamento Ambiental

No último dia 22 de fevereiro, foi aprovada a minuta da Deliberação Normativa (DN) proposta pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMAD), que regulamenta dispositivos da Lei Complementar (LC) Federal N° 140/2011 visando estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental poderá ser realizado pelos Municípios.

Embora já definida a competência de cada um dos entes federativos (União, Estado e Municípios) no Licenciamento Ambiental desde 2011 pela LC Nº 140, a falta de regulamentação impedia que os municípios exercessem suas atribuições na Regularização Ambiental, mantendo a sobrecarga e acúmulo de processos no Sistema Estadual de Meio Ambiente.

A referida DN determina que os municípios podem assumir o licenciamento de atividades e empreendimentos integralmente realizados dentro do seu território, enquadrados nas classes de 1 a 4 (DN Copam Nº 74/2004), com impactos restritos ao território municipal. Por isso, está sendo chamada de DN sobre Impacto Local.

A expectativa do Estado é que o licenciamento ambiental seja agilizado através da atribuições de responsabilidades aos municípios, gerando maior celeridade nas análises dos processos e emissão das licenças. Com o mesmo intuito, houve a recente publicação da DN Nº 47.137/17, que estabeleceu normas para o licenciamento ambiental concomitante, onde duas ou três fases do processo (licença prévia, licença de instalação e licença de operação) podem ser analisadas simultaneamente. Além dessas, espera-se também a aprovação da DN que obriga a apresentação e execução do Programa de Educação Ambiental (PEA) para os empreendimentos considerados potencialmente causadores de impacto ambiental segundo o Copam.

A grande questão que têm preocupado os profissionais da área é a conhecida fragilidade e falta de estrutura dos municípios, especialmente em relação ao corpo técnico multidisciplinar capacitado fundamental à condução criteriosa do licenciamento ambiental. Espera-se, portanto, que a SEMAD assuma a responsabilidade na capacitação e estruturação dos municípios, visando garantir a melhoria da regularização ambiental já tão precária em Minas Gerais e no Brasil.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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