Arquitetura do júri

Arquitetura do jri
Por André Peixoto de Souza
Muito se tem debatido a respeito da arquitetura do júri.
O trabalho de Thathyana Assad (EMAP, 2010) se tornou paradigmático e, ao fim, apresentou maquetes e desenhos enquanto propostas para um novo layout baseado no conjunto simbólico de percepções no ponto de vista dos atores da sessão: acusado, sociedade, acusadores e defensores, juiz presidente e jurados, aparato burocrático.
É inegável que a atual estrutura, replicada nas salas de júri Brasil afora, não atenta à imparcialidade do julgamento. Cada sessão começa com uma pontuação pré-definida, favorável à acusação.
A uma, e antes de tudo, porque ser réu/ré no Tribunal do Júri já consagra um estigma pelo mero fato de responder a ação penal por crime doloso contra a vida (em regra, homicídio).
A duas, porque a sociedade, que clama por justiça, recebe previamente toda a interferência midiática não só da causa como de um conjunto de causas capazes de criar mentalidade em desfavor genérico do fenômeno do homicídio, muitas vezes justificado ou exculpado de acordo com a conjuntura fática e com a própria regra penal.
A três, porque essa mesma sociedade, assentada no plenário do júri, se projeta fisicamente (no sentido visual) sobre os jurados, na sessão de julgamento, e estes, atentos a toda a trama, recebem passivos aquele impacto da sociedade que clama por justiça.
A quatro, porque os acusadores (Promotores de Justiça e eventuais Advogados da assistência de acusação) estão posicionados fisicamente entre os jurados e o juiz presidente, simbolismo capaz de criar um raport inaugural físico e mítico para um pretenso “senso de justiça”.
A cinco, porque acusado/a e defensor (es) se posicionam imediatamente (porém, distanciadamente) à frente dos jurados, separados entre si por todo o plenário onde se desenvolve a sessão: entre eles, o peso físico e simbólico da sociedade, da acusação e do juiz presidente.
Como dito, o tema vem merecendo atenção dos envolvidos com o dispositivo do júri, bem como dos revisores da legislação pertinente.
Todavia, eu ainda prefiro a simples e eficaz sugestão de Thathyana Assad, que assim reestruturou arquitetonicamente a sala de sessão do júri brasileiro: juiz presidente ao centro, jurados à sua frente, de costas para o público; acusadores de um lado, defensores de outro, no mesmo distanciamento.
Uma arena pública, porém menos parcial, de menor efeito retórico subjetivo.
Quanto ao problema da mídia, merece outro estudo. Já rascunhei algo na coluna sobre isso: “Crime, castigo e mídia” (AQUI) e “Mídia sensacionalista no processo criminal” (AQUI).

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
Adminstrado por Cesar Mori desde o dia 07 de Março de 2011. Tecnologia do Blogger.