CIRCUITO FERROVIÁRIO VALE VERDE COMEMORA DIA DO FERROVIÁRIO, COM PRESENÇA DA VELHA GUARDA.


FOI UM ENCONTRO TRANQUILO E COM MUITA HISTÓRIA DOS VELHOS TEMPOS... 

A novidade é que partir dessa semana começam a chegar os equipamentos que irão compor o nosso acervo, tanto para o museu como para o trem turístico. São eles: dormentes, vagões variados, equipamentos e algumas locomotivas que deverão estar entre os ativos. Segundo o que nos foi informado, esse processo deverá começar a partir dessa semana. 

Está em negociação e pode ser definido esta semana, uma parceria que irá resultar na renovação da pintura da Estação Costa Pinto, que deverá resgatar as cores originais dessa estação. É nossa missão e nosso objetivo, devolver ao patrimônio do qual nós somos os cessionários, sua forma e cores originais. 

Também avançam as negociações para implantação da nossa escola profissional ferroviária, que deverá mesmo ficar na iniciativa privada com apoio das concessionárias, já o que poder público local só investe naquilo do qual é criador. Como a iniciativa é o CFVV e dos seus parceiros, estamos trabalhando se parar para acelerar o processo. Temos o apoio do presidente da ABIFER e aqui na cidade algumas empresas. Da parte dos políticos, somente do presidente da câmara  e alguns vereadores, fora isso, o executivo provavelmente vai fazer cara de paisagem, quem sabe tente fazer até alguma coisa similar. Aliás, nesse país nada se cria tudo copia!

Acredito ate que essa competição que persegue nossas iniciativas, irá favorecer os lavrenses; Pelo menos assim eles trabalham.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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