AUDITORIA ENCONTRA IRREGULARIDADES NO TRANSPORTE ESCOLAR DE IBIÁ


A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) anunciou na sessão desta terça-feira, dia 22 de agosto, o resultado da auditoria no serviço de transporte escolar do Município de Ibiá, cidade do Triângulo Mineiro, no exercício de 2015, e fez 24 recomendações à prefeita, aos secretários municipais de educação e de logística, e ao supervisor da unidade responsável pela manutenção das atividades do transporte escolar.

A auditoria (processo nº 969361) foi realizada por decisão do Tribunal Pleno, em abril de 2015, determinando a realização de auditorias em 20% dos órgãos e entidades inadimplentes com o Sistema Informatizado de Contas Municipais – SICOM, selecionados por meio de sorteio, no qual foi selecionada a Prefeitura Municipal de Ibiá. A equipe técnica do TCEMG fez estudos e levantamentos na área de educação e detectou a existência de vários problemas relativos ao serviço de transporte escolar quanto à segurança dos alunos e ao volume dos gastos.

No relatório da auditoria foram apontadas diversas irregularidades entre elas, a a situação precária dos veículospróprios e terceirizados do transporte escolar, incluindo a inexistência de cintos de segurança em ônibus contratados para a realização do serviço. A equipe técnica verificou que alguns veículos da frota estavam com o equipamento obrigatório registrador instantâneo de velocidade e tempo (tacógrafo) inoperante. Outro fato apontado no relatório foi de alguns veículos usados no transporte escolar não terem sido submetidos à inspeção semestral, para verificar se atendem às condições de funcionamento e segurança exigida pela legislação no transporte de alunos. Além disso, a auditoria observou que parte dos motoristas não apresentaram a Carteira Nacional de Habilitação na categoria exigida para o transporte escolar. Também foi registrado pela auditoria o transporte de galões de óleo diesel, junto aos bancos de passageiros, colocando em situação de perigo a integridade física dos alunos, dos próprios motoristas e do meio ambiente.

O objetivo principal dessa auditoria foi aferir as reais condições nas quais o transporte escolar está sendo ofertado aos alunos, não se priorizando, inicialmente, a apuração de danos ao erário eventualmente ocorridos, mas, sim, a melhoria da prestação de serviço e o estancamento de eventuais irregularidades e eventos danosos. Contudo, um prazo de 180 dias foi dado aos responsáveis para que as recomendações do Tribunal fossem colocadas em práticas, sob pena de multa individual de R$ 5 mil.


FONTE: Diretoria de Comunicação Social do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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