Compliance: tema que não faz acepção de empresas

Desde que o tema corrupção tem ocupado, diariamente, as páginas e telas do noticiário nacional, passou-se a ouvir, também, com certa freqüência, o termo estrangeiro, mas de ampla e urgente observância no país, o compliance.

Muito embora a definição comporte distintas traduções, a prática em questão comporta a adoção de medidas que visem à minimização, senão extirpação de qualquer conduta contrária à ética, o que, via de conseqüência, tem o condão de inibir a prática ou a tolerância à corrupção, por meio da conformidade, sendo esta a palavra de ordem.

A prática do compliance não é um fim em si mesmo, mas meio de se alcançar o objetivo maior de proteção ao patrimônio público bem como a preservação dos princípios da administração pública e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Esta é a previsão da Lei 12.846/2013, a chamada Lei Anticorrupção.

Importa considerar que a adoção de medidas de conformidade foi estimulada pela disposição do artigo 7º, inciso VIII, da supracitada lei, que prevê que na aplicação das penalidades, dentre outros fatores, sejam observados a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.

Aquele costume de pegar a caneta do colega de sala e não devolver, fazer cópias pessoais com os insumos da empresa, “dar um jeitinho” para o conhecido, são práticas que devem ser rechaçadas, com veemência pelas empresas. 

A simplicidade do exemplo acima não reduz a relevância e o impacto da adoção de medidas de compliance, as quais variam de acordo com o porte da empresa e o ramo de negócios, sendo certo que não se limita aos altos postos – embora contemple uma maior exigência da governança administrativa - , aos cargos de gestão, mas requer uma cultura que envolva todos os setores, sob pena de alguma roda da engrenagem não funcionar.

Por isso, fazer compliance, o agir em sintonia com as regras, impõe uma conduta diversa da comumente praticada, aquela de caráter reativo, requerendo uma postura, doravante, preventiva.

A lei anticorrupção traz de forma mais incisiva a evidência da necessidade de se promover uma política de higidez nas relações negociais, e assim já o fazia por instrumentos normativos e legais anteriores, inclusive, a partir de exigências de outros entes internacionais para fins de celebrações contratuais. 

Frisa-se, não há imposição legal de promoção do compliance, mas tal procedimento é válido para fins de atenuação de penalidades.

A cultura do compliance, enquanto não absorvida, poderá ser vista apenas como um mecanismo de manter a boa aparência perante as autoridades, contudo, se compreendida sua real finalidade e alcance, implicará na adequação procedimental dos diversos setores das empresas, traduzindo uma conformidade multidisciplinar, apta a contribuir para a eliminação do câncer da corrupção.


Por Shirley Teodoro
OAB MG 126.999

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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