Desde que o tema corrupção tem ocupado, diariamente, as páginas e telas do noticiário nacional, passou-se a ouvir, também, com certa freqüência, o termo estrangeiro, mas de ampla e urgente observância no país, o compliance.
Muito embora a definição comporte distintas traduções, a prática em questão comporta a adoção de medidas que visem à minimização, senão extirpação de qualquer conduta contrária à ética, o que, via de conseqüência, tem o condão de inibir a prática ou a tolerância à corrupção, por meio da conformidade, sendo esta a palavra de ordem.
A prática do compliance não é um fim em si mesmo, mas meio de se alcançar o objetivo maior de proteção ao patrimônio público bem como a preservação dos princípios da administração pública e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Esta é a previsão da Lei 12.846/2013, a chamada Lei Anticorrupção.
Importa considerar que a adoção de medidas de conformidade foi estimulada pela disposição do artigo 7º, inciso VIII, da supracitada lei, que prevê que na aplicação das penalidades, dentre outros fatores, sejam observados a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.
Aquele costume de pegar a caneta do colega de sala e não devolver, fazer cópias pessoais com os insumos da empresa, “dar um jeitinho” para o conhecido, são práticas que devem ser rechaçadas, com veemência pelas empresas.
A simplicidade do exemplo acima não reduz a relevância e o impacto da adoção de medidas de compliance, as quais variam de acordo com o porte da empresa e o ramo de negócios, sendo certo que não se limita aos altos postos – embora contemple uma maior exigência da governança administrativa - , aos cargos de gestão, mas requer uma cultura que envolva todos os setores, sob pena de alguma roda da engrenagem não funcionar.
Por isso, fazer compliance, o agir em sintonia com as regras, impõe uma conduta diversa da comumente praticada, aquela de caráter reativo, requerendo uma postura, doravante, preventiva.
A lei anticorrupção traz de forma mais incisiva a evidência da necessidade de se promover uma política de higidez nas relações negociais, e assim já o fazia por instrumentos normativos e legais anteriores, inclusive, a partir de exigências de outros entes internacionais para fins de celebrações contratuais.
Frisa-se, não há imposição legal de promoção do compliance, mas tal procedimento é válido para fins de atenuação de penalidades.
A cultura do compliance, enquanto não absorvida, poderá ser vista apenas como um mecanismo de manter a boa aparência perante as autoridades, contudo, se compreendida sua real finalidade e alcance, implicará na adequação procedimental dos diversos setores das empresas, traduzindo uma conformidade multidisciplinar, apta a contribuir para a eliminação do câncer da corrupção.
Por Shirley Teodoro
OAB MG 126.999