DEPOIS DAS DECLARAÇÕES DESASTROSAS NA ÚLTIMA SESSÃO DA CÂMARA, A DIREÇÃO DA SANTA CASA RESPONDEU HOJE POR MEIO DE OFICIO

Na ultima sessão da Câmara municipal, o vereador Possato seguido por outros vereadores, fizeram uso da palavra e desferiram uma série de insinuações perigosas e capciosas, relacionadas a emenda da deputada Dâmina Pereira. Recurso, aliás, que estava com a prefeitura desde de dezembro, mas que só agora foi repassado para o destinatário final que era a Santa Casa de Misericórdia de Lavras.

Estive na Santa casa hoje pela manha e apurei que o recurso está aplicado em uma conta, ficará lá até que seja definido o convênio entre a Santa Casa e a Fundação João Pereira de Carvalho, como explica o oficio. Lembro também, que o prazo para iniciar as obras é de Dois anos, de forma que, ninguém está usando este dinheiro para outros fins como foi afirmado em plenário, até porque não há convênio ainda, portanto, são falsas as afirmações ou alegações levantadas pelos vereadores. 

As declarações foram desastrosas e feitas sem o cuidado de consultar as partes, baseadas apenas em suspeitas e desinformações, claro, também com uma pitada de interesse político. Pra complicar, o Vereador Carlos Lindomar ligado ao grupo político da deputada Dâmina até quis defender a Santa Casa, mas igualmente desinformado por não procurar as partes interessadas, não tinha tais informações para esclarecer em definitivo as afirmações equivocadas dos vereadores da base aliada do prefeito Ze Cherem. Eu assisti a sessão pela TV em minha casa, confesso que fiquei perplexo com as bobagens ditas sem nenhuma comprovação.

A Santa Casa enviou um oficio a câmara Municipal hoje logo pela manha, oficio que é público e veiculo aqui para informar o leitor e cidadão que possa ter assistido a sessão passada e esteja com uma má impressão da santa casa, devido as tais declarações.


Em lavras os bairros estão a míngua, ruas esburacadas, mato tomando conta de ruas inteiras, placas arrancadas, algumas por ações do tempo outras por ações de marginais. Copasa fazendo buraco pela cidade toda e sem o menor critério nem controle da prefeitura, tampouco uma fiscalização da câmara, que ao meu ver, deveria exigir uma mudança nesses procedimentos, pelo menos que sejam bem elaborados. Pois a COPASA faz os seus buracos nas ruas pintadas e bem sinalizadas atualmente, e depois fazem um serviço porco no local, que não é digno do dinheiro pago pelos cidadãos lavrenses. Isso é que os vereadores deveriam estar olhando, alias, como tem feito o vereador João Paulo Felizardo, no lugar de ficar inventando histórias sem o menor cabimento. 

Já foi tempo de discurso vazio e politiqueiro durante as sessões, nesse momento conturbado de nosso País, precisamos sim é de colocar em prática o lema do atual governo municipal, "o trabalho esta de volta". Lema que lhe deu a vitória das urnas e que o povo tanto precisa. 
Aproveitando o ensejo, cumprimento o Vavá que tem mantido a cidade impecavelmente sinalizada. 

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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