Os Moto Taxitas buscam regulamentar a prestação desse serviço na cidade de Lavras, aliás, serviço esse já autorizado e regulamentado por lei federal. No entanto, por duas vezes eles tentaram uma reunião com o prefeito de Lavras Jose Cherem, todavia, as duas vezes foram desmarcadas sendo que na ultima, o prefeito nem os recebeu, passou a João Paulo Felizardo a tarefa de ser categórico ao dizer a eles, que ele, prefeito José Cherem, não tem interesse no serviço de moto taxistas.
Como é que é?? Não tem interesse?
Se não me engano, a prestação desse serviço visa atender a comunidade e não o prefeito!!!!! O certo seria fazer uma analise antes, ver o interesse da comunidade e não apenas decidir sem consultar a população. O prefeito nos representa, mas em casos como esse não decide por nós.
O prefeito representa hoje 80% dos eleitores aqui em lavras mais ou menos umas 45.000 pessoas em um total de 60 mil eleitores aptos a votar, mesmo assim ele precisa antes de qualquer coisa, consultar essa mesma população já que o serviço seria pra ela, não simplesmente negar decidindo sozinho, muito menos por pressão política partidária ou outra interferência externa do mercado concorrente.
Se o serviço é para o povo quem tem que decidir é o povo, o mesmo que obviamente usaria o serviço, nem mesmo a elite lavrense deveria opinar sobre um serviço que não usaria. A maneira de se fazer política nesse país tem que mudar de uma vez por todas, não demos carta branca para político algum fazer o que bem entende seja lá o que for. Tem que ter a opinião do povo sim, pelos menos para os assuntos de interesse popular.
O serviço de moto taxistas então, para que fique bem claro, depende de boa vontade do prefeito e também de bom senso, que pelo visto, parece não ter nem um nem outro. Bastava simplesmente consultar a população, depois disso, fazer a regulamentação e exigir que os condutores se adequem as exigências da lei ou recusar se for o caso. Qualquer intervenção municipal proibindo o serviço sem participação popular, deixa claro ser uma decisão pessoal do prefeito que pode estar sofrendo pressão vinda de outras classes como, por exemplo, taxistas e a empresa de transporte de ônibus urbanos. Essa ultima inclusive, segundo informações, tem doado tintas para o executivo poder pintar as sinalizações de transito das ruas da cidade.
Pela determinação dos Moto taxistas, essa batalha só está começando...
A COMUNIDADE QUER O SERVIÇO OU NÃO?
LAVRAS VAI CONTINUAR A CIDADE DO UM?
VAMOS CONTINUAR COM A MESMA POLÍTICA DE SEMPRE, ONDE OS POLÍTICOS MANDAM NO LUGAR DE NOS REPRESENTAR?
VEJA A LEI FEDERAL ABAIXO:
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
Art. 2o Para o exercício das atividades previstas no art. 1o, é necessário:
I – ter completado 21 (vinte e um) anos;
II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – título de eleitor;
III – cédula de identificação do contribuinte – CIC;
IV – atestado de residência;
V – certidões negativas das varas criminais;
VI – identificação da motocicleta utilizada em serviço.
Art. 3o São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1o:
I – transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;
II – transporte de passageiros.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XIII-A:
“CAPÍTULO XIII-A
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:I – registro como veículo da categoria de aluguel;II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.§ 1o A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.§ 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.”
Art. 5o O art. 244 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 244. .................................................................................................................................................................................VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei;IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:Infração – grave;Penalidade – multa;Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.§ 1o ....................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 6o A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2o desta Lei.
Art. 7o Constitui infração a esta Lei:
I – empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;
II – fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 8o Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no art. 2o desta Lei.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.