Justiça do Trabalho pode acabar se juízes se opuserem à reforma, diz Ives Gandra

Ex-presidente do TST elogia mudança na lei trabalhista e é homenageado por patronal.



Para Ives Gandra Martins Filho, ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a insegurança jurídica após a reforma trabalhista é criada por juízes que não aceitaram a nova lei.
“Se esses magistrados continuarem se opondo à modernização das leis trabalhistas, eu temo pela Justiça do Trabalho. De hoje para amanhã, podem acabar com [a instituição]”, disse Ives Gandra em um evento em São Paulo, nesta quinta-feira (3).
A Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), por exemplo, se opôs à nova lei. Para Gandra Filho, que deixou o posto de presidente do TST em fevereiro deste ano, esse movimento é um “suicídio institucional”.
Ele elogiou os efeitos positivos do que chamou de “modernização das leis trabalhistas”. Como o trabalhador que perde a causa hoje pode ser condenado a pagar honorários ao advogado da empresa e custas processuais, o número de pedidos caiu, segundo o ministro.
Entre dezembro e fevereiro de 2018, as varas da Justiça do Trabalho receberam 48,3% menos ações em relação ao mesmo período do ano anterior. “Não é a reforma que está gerando insegurança, são os juízes que não querem aplicá-la”, diz Gandra Filho.
“Estamos colhendo frutos hoje em termos de celeridade. A minha mensagem é de esperança. Esse período de turbulência vai passar”, afirmou.
O magistrado recebeu uma homenagem da Unecs (União Nacional de Entidades do Comércio e Serviços), que representa entidades patronais e organizou o evento sobre reforma trabalhista.
“Se [Gandra Filho] não estivesse ocupando a presidência do TST, essa reforma não sairia. É a pessoa certa no lugar certo”, disse o deputado federal Efraim Filho (DEM), que também estava presente.
"São dois feras que mudaram o Brasil", diz Paulo Solmucci, presidente da Unecs, sobre Gandra Filho e o deputado federal Rogério Marinho (PSDB), relator da reforma trabalhista.
MEDIDA PROVISÓRIA
A medida provisória que regulamentava 17 pontos da reforma trabalhista caiu em 23 de abril, gerando indefinição sobre a contribuição previdenciária de trabalhadores intermitentes e sobre se a reforma vale para contratos firmados antes de a nova lei entrar em vigor, em novembro.
Gandra Filho discorda que haja insegurança jurídica nesses pontos, mesmo sem a MP. “Estava claríssimo que [a nova lei] valia para todos os contratos. A MP não mudou nada, só vinha para esclarecer.”
O governo planeja encaminhar um projeto de lei para dificultar a atuação de grávidas e lactantes em ambiente insalubre, tornar a indenização por danos morais proporcional ao teto do INSS (e não ao salário) e a taxar o bônus trabalhista, alguns dos temas que a MP abordava.
A Casa Civil elabora, também, um decreto, que pode regulamentar pontos como a contribuição previdenciária do intermitente, mas não alterar o conteúdo da lei.
O relator da reforma, o deputado federal Rogério Marinho, defende que o projeto de lei é desnecessário.
"Sempre fui contra a medida provisória, acho que gerou uma insegurança jurídica desnecessária. Mas foi um compromisso do governo com a sua base."
Marinho diz que a lei da reforma trabalhista é suficiente da maneira que foi aprovada pelo Senado. "Só falta regulamentar, mas mudar, nada."
Fonte: jornal jurid

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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