Se não houver investimentos em educação dos pedestres e dos motoristas como preventivo para uma reorganização do transito, todo o resto é em vão! Por mais que queiramos melhorar a mobilidade urbana e tornar a vida mais fácil e mais segura no transito das cidades, se não houver o entendimento e a participação da população tudo será perdido. E só se faz isso com educação, com atitudes objetivas e mais eficazes que atinjam diretamente o problema em suas raízes e não nos seus efeitos. Caso contrário, as faixas de pedestres serão redesenhadas para este novo modelo e não demorará muito para que isto aconteça.
ÁREA PROMOCIONAL
PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO
4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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