Zezé Perrella deve assumir vaga de Itamar Franco no Senado

O presidente do Cruzeiro, Zezé Perrella, deve tomar posse no Senado no lugar de Itamar Franco, que faleceu na manhã deste sábado (2), vítima de uma pneumonia sofrida durante o tratamento de leucemia. Perrela foi indicado como primeiro suplente de Itamar nas eleições de 2010. Ex-deputado federal, e ex-deputado estadual, Perrela é empresário do ramos de frigoríficos e pecuarista, com patrimônio declarado de R$ 490 mil. Foi presidente do Sindicato das Indústrias de Carne e Derivados e de Frios de Minas Gerais (Sinduscarne) entre 1992 e 1997. Também foi diretor da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg) entre 1998 e 2001. As principais regiões de atuação política do mineiro são a Central, Noroeste e Centro-Oeste.

Perrela foi eleito pelo PFL em 1998 para a Câmara dos Deputados, atingindo a segunda maior votação entre os candidatos em Minas Gerais. Ocupou o cargo por um único mandato (1999-2003).

Futebol

Zezé assumiu a presidência do Cruzeiro pela primeira vez no biênio 1995/96, dando início à ”dinastia” da família Perrela no clube mineiro. Posteriormente, ele venceu duas eleições seguidas para os triênios 1997/98/99 e 2000/01/02. Nesse período, o dirigente conquistou 14 títulos, sendo a Copa Libertadores de 1997 o mais importante deles. O irmão de Zezé, Alvimar de Oliveira Costa, sucedeu-o a partir de 2003 e comandou o Cruzeiro até 2008, em dois triênios. No fim de 2008, Zezé Perrella voltou ao cargo maior do clube ao derrotar o candidato Márcio Rodrigues, representante único da oposição, por 375 votos a 49.

Fonte: Estado de Minas

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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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