Você pode estar contribuindo mais do que deveria para a Previdência Social

De acordo com o art. 30, da Lei 8.212Lei Orgânica da Seguridade Social, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração. A alíquota e o valor de contribuição varia para cada tipo de trabalhador de acordo com o salário base que pode ser de até R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos) no ano de 2017.
Assim, um empregado de uma empresa recebe como remuneração o valor de R$15.000,00, seu salário base de contribuição será de R$ 5.531,31, pois este é o máximo mensal que uma pessoa pode contribuir para previdência.
Ocorre que, muitas vezes, a pessoa tem mais de um vínculo empregatício, com salários inferiores ao salário base, contudo, quando somados, ultrapassa o valor, de forma que o trabalhador contribui mais do que deveria para a Previdência Social.
Exemplo: João trabalha na empresa A e B. Na primeira ele recebe R$4.000,00, dos quais R$440,00 é arrecadado pelo empregador direcionado a contribuição para a previdência. Na empresa B, recebe R$3.000,00, sendo R$330,00 retidos pelo empregador para o custeio da Previdência Social. João acaba arcando com um valor superior ao que deveria pois o salário base no caso acaba sendo de R$7.000,00.
Você se encaixa nessa situação? É muito comum ocorrer com médicos, psicólogos, engenheiros, profissionais que tem contrato com prefeituras e outros vínculos de emprego, terem uma situação similar a essa.
Para que esse recolhimento indevido não ocorra, o empregado tem que levar uma declaração da empresa para a outra, informando o salário base e a respectiva arrecadação.
Mas não se preocupe, é possível recuperar o que foi recolhido a mais. Ocorre que, pela via administrativa, o Estado, não raramente, nega seu direito ou demora, consideravelmente, para devolver o que lhe é devido. A melhor solução é ingressar judicialmente para reaver o dinheiro pago a mais, a título de contribuição previdenciária.
Voc pode estar recolhendo mais do que deveria para a Previdncia Social

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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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