Artigo 1606 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002Direito CivilDireito de FamíliaReconhecimento de PaternidadeWhatsapp Justiça de Goiás segue resolução do CNJ e reconhece paternidade pelo WhatsApp

Justia de Gois segue resoluo do CNJ e reconhece paternidade pelo WhatsApp
A Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás inovou em recente decisão de reconhecimento de paternidade. O Juiz de Direito, Eduardo Perez Oliveira, a partir do Programa Pai Presente, realizou videoconferência com um homem que vive em Portugal por meio do aplicativo WhatsApp e foi registrado que ele é pai de um menino que mora em Goiânia. Representado pela avó materna, a criança teve o registro paterno acrescentado de imediato em sua certidão. Segundo a vice-presidente da Comissão de Gênero e Violência do IBDFAM, Ana Florinda Dantas, os meios utilizados pelo juiz atendem muito bem à resolução 12/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
“Esta resolução foi baseada em nosso trabalho no Núcleo de Promoção da Filiação em Alagoas, premiado com menção honrosa no Prêmio Innovare 2010. Posteriormente, o Provimento 16/2012 veio criar meios de facilitar os reconhecimentos relativos à averiguação e ao reconhecimento de paternidade”, lembra Ana Florinda, juíza do Estado de Alagoas. De acordo com o magistrado, o pai da criança não pôde vir ao Brasil para reconhecer o filho, nem teve como redigir e enviar um documento autenticado do país onde mora.
Por se tratar de situação excepcional, o juiz foi procurado pelo Conselho Tutelar para que o ato fosse realizado via internet, pois já havia tido sucesso em outro caso, em que o pai fez o reconhecimento do filho que estava nos EUA usando o Skype. “Este projeto Pai Presente foi uma revolução da qual temos orgulho de ter participado desde o início, e fico feliz ao ver que os magistrados brasileiros têm vencido as barreiras da formalidade para, dentro de um espaço razoável de segurança, assegurar os direitos dos filhos a serem reconhecidos pelos pais e terem o seu registro civil completo”, afirma Ana Florinda Dantas.
Eduardo Perez Oliveira, juiz que atuou no caso, lembrou que situações exageradamente burocráticas no aspecto jurídico impedem que seja garantido, tanto aos pais quantos aos filhos, a regularização da situação. Se a lei fosse aplicada com rigor, o reconhecimento da paternidade só poderia ser feito por expedição de carta rogatória ou as partes teriam que aguardar o retorno do pai ao Brasil.
Segundo Ana Florinda Dantas, o juiz deve avaliar se o reconhecimento é espontâneo e se o meio é apto, certificando-se da identidade da pessoa que emite a vontade para evitar fraudes. “No nosso caso em Alagoas, já aceitamos estes meios, e quando necessário, o pai envia a documentação pessoal para que possamos fazer o mandado de averbação correto dos nomes dos avós etc”, completa.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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