O dilema da exigência de experiência para contratação

O dilema da exigncia de experincia para contrataoPor muitas vezes nos deparamos com anúncios de trabalho onde descrevem como requisito básico para a contratação: experiência na área por XX meses e/ou anos.
Não há como desmerecer que com anos de trabalho o individuo acaba tendo, por vezes, mais segurança do que uma pessoa iniciante – não há como negar.
Mas convenhamos: isso não é regra.
A inclusão do artigo 442-A na CLT estabeleceu que o empregador não poderá exigir, para fins de contratação, mais de 06 meses de experiência do candidato.
Toda essa discussão de se legalizar a exigência de experiência - ou não - trouxe à luz duas problemáticas:
1) em relação ao empregador que, por ser responsável pelo risco do negócio, se vê no direito de escolher os candidatos que apresentarem as melhores qualificações para o cargo vago;
2) em relação ao candidato que, por não possuir a experiência exigida se vê impossibilitado de entrar no mercado de trabalho e demonstrar sua capacidade profissional.
Segundo o Ministério do Trabalho, a inclusão do artigo 442-A teve como objetivo ampliar as oportunidades de emprego aos recém-formados e àqueles que já estão no mercado de trabalho há algum tempo, mas que também procuram um novo emprego. Será que isso realmente é efetivo?
Sob a mesma seara, há o Projeto (PLS 140/2015) do Senador Acir Gurgacz que prevê a proibição de exigência de experiência do candidato a vaga de estágio, podendo ser sujeito até mesmo a multa.
Nas palavras do Senador, esse procedimento contraria o propósito do estágio, que é o de proporcionar a experiência profissional ao estudante que ingressa no mercado de trabalho.
Ainda nas palavras do Senador, ao se estabelecer essa proibição, visa coibir os empregadores de se utilizarem do estágio como forma de mão de obra barata, fraudando os fins educacionais do instituto.
Todavia, há quem diga ser infrutífera essa tentativa de se proibir a exigência de experiência superior a 6 meses, pois na prática as empresas necessitarão de profissionais mais experientes e, assim, na concorrência natural entre oferta e procura, acabarão vencendo aqueles que se apresentarem melhor preparados, prevalecendo a necessidade de sobrevivência no mercado.
Por outro lado, o mercado de trabalho apresenta oscilações que acabam por contribuir para a eficácia da lei – o que também pode ser considerado um lado negativo. Vejamos.
Observa-se a prática constante de empresas dispensarem trabalhadores mais velhos em troca de outros mais jovens e que possam trazer novas ideias, além de estarem dispostos a receber menores níveis de remuneração expostos a maior jornada de trabalho.
Em consonância, a maioria dos cursos, atualmente, exige como requisito de formação, o exercício prático de estágios profissionais, o que contribui significativamente para que empresas que apostam em jovens, sintam-se mais confiantes na contratação.
Entretanto, observa-se que não basta criar a lei com o intuito de garantir o acesso a esses jovens ao mercado de trabalho. A velocidade com que novos profissionais são colocados no mercado não tem sincronismo com a velocidade em que são criados novos postos de trabalho.
Não bastasse a questão de novos profissionais, há também o prolongamento da idade mínima para concessão da aposentadoria ou a redução do seu valor que, com o objetivo de diminuir os custos do governo, acaba mantendo os trabalhadores mais velhos por mais tempo no emprego até se aposentarem ou, ainda que aposentados, para garantir o complemento da aposentadoria que é insuficiente para sua própria manutenção e de sua família.
Portanto, a criação de uma lei em busca da garantia de equilíbrio entre as partes contratuais numa relação de emprego se trata, tão somente, de mera formalidade, até porque é sabido a ineficácia de um processo de desenvolvimento que garanta a geração de novos empregos, o crescimento do pequeno e médio empresário no mercado interno e externo e, principalmente, uma subsistência satisfatória àqueles que buscam a aposentadoria ao final da carreira.
Exponho aqui, no presente momento, o dilema da exigência de experiência para contratação e deixo a reflexão quanto a necessidade de um processo de desenvolvimento sustentável voltado ao mercado de trabalho.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
Adminstrado por Cesar Mori desde o dia 07 de Março de 2011. Tecnologia do Blogger.