Quem vai crescer com essa mudança, o Brasil ou alguns brasileiros?
Como todos sabem, a reforma trabalhista, um projeto de lei que aprovado no legislativo (câmara dos deputados e senado), vem causando polemica, uns a favor, outros contra e muitos outros indiferentes.
O fato é que tem leis trabalhistas arcaicas, que realmente deveriam mudar, porem no “pacotão” tem outras que são realmente um retrocesso, e a tempos mais arcaicos que o das leis incialmente comentadas.
Então vamos as leis arcaicas, que realmente deveriam ser mudadas:
1º Contribuição sindical
A contribuição sindical que era obrigatória passa a ser opcional.
Essa mudança tardou a ser feita, e só veio a ocorrer com os abusos ocorridos nos últimos anos, devido a sua obrigatoriedade, falo do crescente surgimentos de novos sindicatos, chegando o Brasil ao vergonhoso número de mais de 17 mil sindicatos, contra as poucas centenas que geralmente tem em países que não existe a contribuição obrigatória, como por exemplo a Alemanha que conta com aproximadamente 200 sindicatos.
É muito importante esclarecer, essa obrigatoriedade da contribuição sindical, denominadas “imposto sindical”, foi uma “criação” do governo Vargas, criação pois no mundo inteiro isso não foi usado, salvo em raríssimas exceções, pois o movimento sindical, pelo mundo, foi uma iniciativa dos trabalhadores, sem auxílio do Estado, que buscaram juntar forças para melhorarem suas condições de trabalho em face as atrocidades que eram impostas pelo seus empregadores, e em muitos países os sindicatos chegaram a ser proibidos inicialmente.
A intenção do governo Vargas ao instituir o imposto sindical, era fortalecer os sindicatos, mas também mantê-los sobre suas rédeas.
Dito isto, fica claro que essa mudança demorou a ocorrer, sendo boa, não só porque o trabalhador terá um dia a mais de salário no ano, e ainda por não ser forçado a pagar essa contribuição para sindicatos que pouco fazem.
Vejamos as mudança no texto legal:
Antes
Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. (Vide Decreto-Lei nº 229, de 1967) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Agora com a nova redação
“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”(NR)
“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”
2º Os 15 minutos de descanso da mulher antes da hora extra
Esse direito, que era pouco conhecido pelos trabalhadores, acabou!
Tratava-se do intervalo de 15 minutos, que toda mulher tinha direito, antes de iniciar o trabalho em hora extra, lógico que raramente era respeitado, e as mulheres só os recebia pela via judicial.
Novamente merece um pequeno esclarecimento histórico, pois esse direito, era do tempo em que a mulher só poderia trabalhar com a autorização de seu marido (parecia até que a mulher era propriedade). E com o evoluir natural das leis, esse direito do marido ficou no passado.
Outro detalhe interessante, após 1988, com a atual constituição, se discutiu nos tribunais se os homens também teriam esse direito, constitucionalmente assegurado por força artigo 5º, que dispõe “homens e mulheres são iguais em direito e obrigações”, mas os tribunais não acolheram a tese, e com isso só que tem/tinha esse direito eram a mulheres mesmo.
Vejamos as mudança no texto legal:
Antes
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
SEÇÃO I
DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER
(...)
Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
Agora com a nova redação:
Art. 384- (REVOGADO)
3º Horas in itineres
Trata-se do tempo em que o trabalhador gasta no trajeto de sua casa ao trabalho, com alguns requisitos, se quiser saber mais sobre horas in itineres clique aqui .
Vejamos as mudança no texto legal:
Antes
“Art. 58. .....................................................................................
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.”
“Art. 58. .....................................................................................
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
§ 3º (Revogado).”
Na outra ponta da reforma temos as 3 alterações na lei que metem medo!!!
1ª Honorário sucumbenciais
Honorários sucumbências é um valor pago pela parte vencida em processo judicial, pela nova redação eles serão fixador entre 5% a 15% do resultado financeiro da ação.
Os honorários sucumbenciais por si só não é problema, o que mete medo, o que vai causar uma grande mudança no acesso à justiça trabalhista é a famigerada sucumbência recíproca.
Pois se o trabalhador for buscar o judiciário em um determinado direito ao qual existe risco de não conseguir provar o alegado, além de perder e não ganhar nada, ou ganhar parcialmente quantia irrisória, ele ainda terá que pagar até 15% do valor que ele pretendia receber na ação.
Para ilustrar, imagine que um empregado de determinada empresa ajuíze uma ação buscando 105 mil reais em horas extras, mas só consegue provar parte das horas, totalizando 5 mil reais, com isso ele poderá ser condenado a pagar 15 mil de honorários sucumbenciais a empresa.
Nesta toada, a justiça do trabalho será mais do que nunca uma justiça especializada, pois os advogados de empregados não irão mais se aventurar, como hoje ocorre, sem um profundo conhecimento específico.
Vejamos o texto legal:
Antes:
Art. 1º A Súmula nº 219
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016)
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).
2º O acordado sobre o legislado
Ao que se vê, esse é o eixo central da reforma, colocar o empregado e empregador em livre escolha para buscarem um acordo sobre a remuneração.
Pois bem, discutir esse ponto paradoxal é bem difícil, pois cada parte verá por determinado ângulo que lhe favoreça, mas em resumo, a justiça do trabalho sempre lutou para reduzir da disparidade de forças entre os polos (empregado e patrão). Qualquer um que tenha estudado no ensino fundamental a revolução industrial, terá plenas condições de ver o quão lesivo esse ponto da reforma é para o trabalhador.
Agora vejamos como veremos o tema na CLT:
“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:”
3º Fim da contribuição sindical obrigatória
Não é um equívoco, como dito inicialmente deve mudar, mas no contexto da reforma, vai causar um descontrole ainda maior nos direitos dos trabalhadores.
Por certo que os grande sindicatos brasileiros ficarão ainda mais poderosos, claro que a duras penas, mas vão crescer ao tomar o espaço dos pequenos, que devem desaparecer, aliás se compararmos com o ambiente sindical de outros países, pode se chegar a conclusão que apenas 3% dos sindicatos brasileiro irão sobreviver, ou seja, o Brasil terá em torno de 500 sindicatos em poucos anos, 17 mil a menos que hoje.
O ideal seria que o “imposto sindical” fosse extinto em um ambiente em que o legislado mantivesse sobre o acordado, como um porto seguro de boas condições legais para os trabalhadores, sem a necessidade de qualquer acordo entre as partes.
Assim o que mete medo é o conjunto das mudanças, sem um tempo de adaptação para a sociedade, o correto seria uma mudança paulatina da legislação, sendo feita poucas alterações por cada fração de tempo.