STJ: Nome do Estuprador não deve ficar em sigilo

Decisão da Corte superior acolhe tese do Ministério Público Federal segundo a qual somente a vítima tem direito, e não seu algoz,de resguardar dados pessoais.


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O Superior Tribunal de Justiça acatou pedido do Ministério Público Federal para que o nome de um condenado por estupro constasse por extenso no sistema eletrônico da Justiça Federal. A decisão, dada pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca em um pedido de habeas corpus, corrobora a tese defendida pela Procuradoria, segundo a qual a ocultação de dados pessoais, em casos como esse, ‘somente deve ser garantida para resguardar a privacidade da vítima’.
As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria-Geral da República.
De acordo com o parecer assinado pela subprocuradora-geral da República Mônica Nicida Garcia, a Constituição estabelece como regra a publicidade dos atos processuais, e não o sigilo.
“Tem-se que o sentido teleológico da imposição do segredo de justiça é de resguardar a privacidade da vítima, e não de seu algoz, de modo que este dispositivo legal deve ser interpretado levando-se em consideração o fato de que a imposição de sigilo destina-se à proteção da vítima, não havendo nenhuma razão para entender-se a benesse ao acusado”, afirma Mônica Nicida.
“Não há, portanto, justificativa para o sigilo da identificação do acusado, razão pela qual requer o Ministério Público Federal seja retificada a atuação processual, a fim de que conste o nome do impetrante/paciente por extenso na capa do processo, em ordem a que não mais prevaleça o regime de sigilo”, conclui a subprocuradora-geral.
Citando precedente do STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca entendeu que a divulgação do nome de um acusado de violência sexual no sistema da Justiça Federal, ainda que o processo tramite sob segredo de justiça, ‘não viola o direito à intimidade’.
Segundo o magistrado, o interesse individual não pode se sobrepor ao interesse público.
Na decisão, o ministro relator recorre a acórdão recente da Quinta Turma do STJ, que negou pedido para que o nome de um acusado de divulgar pornografia infantil na internet fosse retirado do sistema da Justiça.
“Conforme pugnado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, verifico que deve ser afastado o sigilo da identificação do impetrante/paciente, conforme recentemente assentado pela Quinta Turma, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 49.920/SP, da minha relatoria”, conclui Reynaldo Fonseca.
Fontes:

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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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