TCE condena ex-presidente da Câmara Municipal de Três Corações a restituir dinheiro gasto em despesas irregulares

O ex-presidente da Câmara da cidade de Três Corações, Antônio Roberto Vilela, foi condenado pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), na sessão do dia 24 de outubro, a restituir aos cofres públicos do município o valor de R$16.765,69 por despesas realizadas irregularmente com verba pública, no ano de 2007.

Uma inspeção ordinária realizada naquele ano apontou a ocorrência de deslizes nos atos de gestão da Câmara Municipal de Três Corações. O conselheiro Mauri Torres, relator do Processo Administrativo nº 742.259, apontou em seu voto irregularidades em: despesas com diárias de viagem, o adiantamento de despesas de viagem, e as despesas com festividades, homenagens e pagamento de refeições a autoridades e servidores.

No voto o relator fundamenta sua decisão esclarecendo que “o transporte de pacientes para realização de exames médicos em outros municípios não é atividade afeta à Câmara Municipal e se a despesa for realizada de forma habitual e sem qualquer critério que demonstre e impessoalidade na concessão deste benefício deve ser ressarcido aos cofres públicos; o adiantamento e o reembolso de despesas de viagens somente são considerados regulares se acompanhadas de todos os documentos legais comprobatórios dos gastos e se estes estiverem de acordo com os princípios constitucionais da moralidade, da economicidade e da razoabilidade; e, as despesas com refeições e hospedagens fornecidas a autoridades são legais desde que obedecidos três requisitos básicos: (a) a existência de dotação orçamentária própria; (b) o atendimento ao interesse público e (c) a observância do princípio da razoabilidade”

Diretoria de Comunicação Social do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
(31) 3348 2370

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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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