IGREJA DO ROSÁRIO JÁ FOI VÍTIMA DE PICHAÇÃO!


Enquanto parte de nossa sociedade se mobiliza para preservar e restaurar o que resta da memória de nosso passado, alguns delinquentes, desocupados e acéfalos, fazem exatamente o contrário! Telefones públicos são depredados todos os dias, bancos de Praças idem, as lixeiras, as árvores, a iluminação pública, os abrigos antigos das paradas de ônibus e também o que aguarda os novos! Saqueiam os monumentos históricos entre outras propriedades públicas e privadas, todos são alvo destes vândalos, que não sofrem absolutamente qualquer punição por parte das autoridades. Não que todos estejam de olhos fechados, mas porque o anonimato mais uma vez age em conivência com o crime. É preciso denunciar meus amigos! É preciso ter coragem pra ser um cidadão e mostrar que voce não epenas um bio digestor...

É preciso punir os covardes e anti-sociais que agem fora da lei pelo prazer de agir contra as regras da sociedade como um todo. Se não tomarmos uma atitude e deixarmos de ser tolerantes com estas atitudes, de que adianta preservar e restaurar inclusive gastando dinheiro público com algo que não vai durar, pela ausência de punição a estes infratores?

É preciso urgente uma lei que regule estas agressões ao patrimônio público em Lavras, que possa punir estas pessoas com pagamento de uma Multa, incluindo ai a reparação do mau causado pago com recurso próprio! Além claro, de pena de um a tres anos de trabalho comunitário, até que o infrator esteja apto a voltar a sociedade. Podendo o Juiz optar que o infrator assista uma família carente provendo esta de uma sesta básica todo mês pelo prazo a ser definido pelo mesmo. É mais uma sugestão que pode muito bem se tornar uma realidade em nossa cidade e deixarmos de ser coniventes com a depredação do nosso patrimônio. Uma coisa aprendemos com a vida... Quando os políticos querem uma coisa, eles fazem!


ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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