LANÇADO NO BRASIL OFICIALMENTE HOJE O SITE DA ANP TRILHOS


A Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros sobre Trilhos (ANPTrilhos) é uma Associação civil, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, com sede na cidade de Brasília/DF, que tem por objetivo promover o desenvolvimento e o aprimoramento do transporte de passageiros sobre trilhos no país.

O trabalho da ANPTrilhos parte das necessidades e anseios de seus associados e dos usuários de seus serviços, buscando tornar concretas ações na defesa dos interesses do setor. Para cumprir o seu objetivo, a ANPTrilhos mantém estreita colaboração com os poderes públicos, promovendo troca de informações e estudos destinados ao aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Transporte sobre Trilhos, bem como da legislação pertinente. Por outro lado, mantém serviços de informação e de assistência aos associados, visando a esclarecê-los sobre todos os assuntos referentes aos interesses da categoria.Ademais, a ANPTrilhos busca, ainda, incentivar o intercâmbio de informações com entidades afins; estimular a produção técnica e científica de trabalhos; promover a realização de congressos, feiras, cursos, seminários e outros eventos, tanto em âmbito regional, quanto nacional, objetivando a solução de problemas comuns e a melhoria dos métodos junto aos órgãos públicos em geral.

A ANPTrilhos congrega em seu quadro de associados toda e qualquer Empresa ou Associação, de caráter público ou privado, que seja prestadora de serviço público de transporte de passageiros sobre trilhos ou assemelhado, ou que seja controladora de empresa concessionária de serviço público deste tipo de transporte, devidamente constituída pela Lei Brasileira, ou ainda empresas fornecedoras e fabricantes de materiais e equipamentos do setor.
Sávio Neves Filho

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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