MINAS DE VOLTA AOS TRILHOS... O START FOI DADO!


Os moradores das regiões metropolitana de Belo Horizonte e Central de Minas Gerais devem voltar a usar os trens como transporte público. A novidade se deve a um Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) para reativação de linhas férreas no transporte de passageiros, publicado pelo governo do Estado ontem, no "Diário Oficial Minas Gerais". O intuito é fazer a obra por meio de uma Parceria Público-Privada (PPP).


As empresas têm prazo de até um mês, a partir da publicação da PMI, para manifestar interesse no projeto e fazer um estudo da viabilidade e custos. O edital para as obras está dividido em três lotes: o primeiro corresponde à reativação da linha ferroviária entre Sete Lagoas e Divinópolis, o segundo, entre a capital e Brumadinho, e o terceiro, entre Belo Horizonte e Conselheiro Lafaiete, com um ramal até Ouro Preto. "As ferrovias do Estado têm vários trechos abandonados há anos, que serão ótimas alternativas para a mobilidade urbana da cidade, já que nós sabemos que é grande a demanda de passageiros das regiões metropolitana e Central de Minas para a capital", disse o secretário de Estado de Gestão Metropolitana, Alexandre Silveira. 


A malha ferroviária pertence ao governo federal, que segundo Silveira, já autorizou o uso dos trilhos para o transporte de passageiros de 21 cidades. A intenção do Estado é reaproveitar as linhas já existentes e criar novas, onde for necessário. Nas linhas por onde passa transporte de carga, o intuito é conciliar com o de passageiros. Segundo Silveira, o número e os locais das estações ainda não estão definidos e vão depender do estudo das empresas, que devem ficar prontos até 2013. 


A previsão é que a licitação para as obras seja aberta até 2014. O investimento ainda não está definido, mas deve ficar na casa dos bilhões. "Nós queremos que seja um transporte de qualidade, que traga conforto aos usuários", disse Silveira. 


A intenção é que os trens se integrem a estações de metrô, como as do Eldorado, Calafate, Gameleira, Carlos Prates, Horto e Barreiro. "Com isso, fica mais fácil os usuários chegarem também à região central de Belo Horizonte", acredita Silveira. 


Especialista. Para o professor da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e especialista em tráfego urbano Davi Magalhães, a alternativa pode contribuir para solucionar os problemas no tráfego do Estado. "A região metropolitana já está muito sobrecarregada, e o transporte sobre trilhos pode ser mesmo uma ótima solução", disse Magalhães.
Demanda 


Desconhecida. O Estado ainda vai iniciar, nos próximos dias, um estudo da demanda de passageiros das regiões metropolitana e Central de Minas para a capital. O resultado vai ficar pronto dentro de quatro meses. 


Jornalista de O Tempo (fez a matéria)
Joelmir Tavares


SONHAMOS MUITO A VOLTA DOS TRENS PARA TRANSPORTE DE MASSAS E PELO QUE VEMOS VALEU A PENA... E COMO DIZ AQUELE VELHO DEITADO: "TODO SONHO SONHADO POR MUITOS JÁ É MEIO CAMINHO PARA REALIDADE". PARABÉNS MINAS GERAIS! PARABÉNS GOVERNADOR E TODOS OS ENVOLVIDOS NESTE IMPORTANTE REGRESSO DE MINAS AOS TRILHOS DA FERROVIA.
CESAR MORI

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
Adminstrado por Cesar Mori desde o dia 07 de Março de 2011. Tecnologia do Blogger.