Bradesco e Santander responderão por verbas de vigilante terceirizado que prestava serviço aos dois bancos

Tribunal Superior do Trabalho


Bradesco e Santander respondero por verbas de vigilante terceirizado que prestava servio aos dois bancos
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Bradesco S. A. E o Santander (Brasil) S. A. A responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas de um vigilante de carro-forte contratado pela RRJ Transporte de Valores, Segurança e Vigilância Ltda., que prestava serviço de coleta e transporte de valores de forma simultânea para os dois bancos. Os bancos contestavam a condenação subsidiária por todo o período do contrato de trabalho, mas a Turma considerou que o fato de terem se utilizado da força de trabalho do vigilante é suficiente para se reconhecer a sua responsabilidade, independentemente da simultaneidade na prestação de serviços.
O tema é tratado pelo item IV da Súmula 331 do TST, “que nada dispõe a respeito”, segundo o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, sobre a simultaneidade na prestação de serviços para se reconhecer ou não a responsabilidade subsidiária. A decisão da Turma derruba o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que isentou as instituições da responsabilidade, reformando sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Pulverizada
Segundo a defesa, a sentença não observou que o tomador de serviços é responsável subsidiário por eventual verba devida ao empregado, porém com limitação ao período em que se beneficiou da força de trabalho do prestador. “Cuida-se de prestação de serviços com múltiplos tomadores, conhecida como prestação de serviços ‘pulverizada’, sendo impossível aferir por qual período o prestador de serviços favoreceu um ou outro banco”, sustentou.
O TRT paulista entendeu que não havia como responsabilizar de maneira genérica o Bradesco e Santander, porque as provas apontam no sentido de que o trabalho era prestado conforme as necessidades dos clientes da empregadora, não havendo como individualizar eventual prestação pessoal em seu benefício – elemento, segundo a decisão, imprescindível para a condenação.
Ao examinar o recurso no TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta disse que a discussão não é sobre o reconhecimento de vínculo empregatício com quaisquer dos bancos, hipótese em que seria essencial a demonstração da exclusividade na prestação dos serviços, mas sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas do trabalhador. Quanto ao argumento da defesa de que deveria apenas responder pelo período em que o vigilante esteve à disposição dos bancos, e não por todo contrato, o relator disse que não é possível limitar o tempo trabalhado para cada tomador, uma vez que havia prestação simultânea de serviços. “Deve-se concluir que a responsabilidade deve ser estabelecida observando-se o período de vigência do contrato celebrado entre a empresa prestadora do serviço de transporte de valores e as empresas tomadoras desses serviços, os bancos”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
Fonte: www.tst.jus.br

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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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