Supremo decide que parcelamento de multas de trânsito no estado é inconstitucional

Supremo decide que parcelamento de multas de trnsito no estado inconstitucional
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade, que a proposta de parcelamento de multas de trânsito é inconstitucional. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (26).
A Lei 2.131/2000, previa que as multas por infração ao Código Brasileiro de Trânsito poderiam ser parceladas em até 10 vezes, se o valor de cada parcela fosse superior à R$100.
Segundo o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), a lei estadual invade a competência da União em legislar sobre o trânsito brasileiro.
“O perigo na demora processual decorre do fato de que, enquanto não suspensa a eficácia dos atos normativos, seguirá possível que o Estado de Mato Grosso do Sul, de forma antijurídica, conceda parcelamento de multas por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro, o que tem reflexos na eficácia dessa lei federal, mantém a usurpação da competência federal para regular o tema e debilita os efeitos pedagógicos e de respeito ao ordenamento do trânsito de veículos automotores”, enfatizou.
Na ação, Janot cita dados do Ministério da Saúde, que revelam o alto índice de óbitos no trânsito e indica que “qualquer facilidade que possa enfraquecer o subsistema jurídico da legislação de trânsito, como é o caso do parcelamento de multas, deve ser analisada com extrema cautela, devido a suas repercussões sociais, sanitárias e econômicas, e não pode, obviamente, fazer-se com ofensa à repartição constitucional de competências”, defende.
Fonte: Capital News

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
Adminstrado por Cesar Mori desde o dia 07 de Março de 2011. Tecnologia do Blogger.