Congresso reúne profissionais de Direito para discutir globalização em Campo Belo

Começa nesta quarta-feira (24), o 11º Congresso de Direito - "Direito e Globalização: desafios e perspectivas na sociedade contemporânea", em Campo Belo - Campus Unifenas. O advogado Gustavo Chalfun irá proferir a palestra “Advocacia: ontem, hoje e amanhã”.

O tema leva a várias reflexões a cerca da conduta dos estudantes e profissionais do Direito. “Tenho absoluta convicção que são os profissionais de do direito, estudantes de direito, que se reservam a grande parcela que certamente corrigirá e que tornará as nossas vidas melhores. Melhor no ponto de vista de valores, honestidade, de correção de conduta e que todos nós possamos literalmente dar as mãos para corrigir os erros do país”, finalizou.

O evento tem início marcado para às 19 horas, no Espaço Celebrare e continua nos dias 25 e 26. 



Lilia Maria Carvalho
MTB 15.992 MG

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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