Fim do foro privilegiado: as razões disso e os próximos passos

A nação brasileira ficou estupefata com as votações de 26/4/17 na CCJ (27 a zero, pelo fim foro privilegiado) e no Plenário do Senado (75 votos a zero).
O escárnio do foro privilegiado, finalmente, está sendo extinto. Incontáveis suspeitos de rapinagem do dinheiro público votaram pelo fim do foro privilegiado. Como assim? Ninguém imaginava isso, mas aconteceu.
Ninguém acreditava na existência da Lava Jato no Brasil, mas aconteceu. Quem diria que Marcelo Odebrecht ficaria mais de dois anos na cadeia? Na era Dunga, ninguém acreditava mais na classificação do Brasil para a Copa 2018-Rússia, mas aconteceu. Nós brasileiros somos, muitas vezes, surpreendentes.
Jornalistas incrédulos acham que o fim do foro privilegiado é “alarme falso”. É que nós não acreditamos em mais nada que vem da classe política.
Por que eles aprovaram (por ora, provisoriamente) o fim do foro privilegiado (salvo para os chefes dos poderes nacionais)?
Porque a sociedade pressionou (fizeram média com o eleitorado). O político sempre pensa na reeleição.
Porque o STF pautou o assunto (para o dia 31/5/17). O Senado quis mostrar que ele é capaz de cuidar do tema, sem a intromissão do STF.
Porque todos os membros do Judiciário e do Ministério Público também ficarão sem foro especial.
Porque o STF criou uma força-tarefa para agilizar os processos criminais que lá tramitam (casos de foro privilegiado). Com isso, o risco da cadeia está aumentando.
Porque quem é condenado pelo STF é julgado em uma única instância, sem direito a dois graus de jurisdição. Com o fim do foro privilegiado os processos irão para a 1ª instância, com direito a uma 2ª instância antes de irem para a cadeia.
Porque a grande maioria dos processos contra deputados, senadores, ministros etc. Não irão para o Moro (que só julga casos da Petrobras).
Leia-se: seus processos e investigações serão espalhados por todo Brasil, onde a Justiça, em regra, também funciona muito mal (tanto quanto o STF). De qualquer maneira, sempre será respeitado os dois graus de jurisdição (o que não acontece no STF).
Próximos passos:
1º) A proposta de Emenda Constitucional depende de 2ª votação no Senado; 2º) Depois irá para apreciação da Câmara dos Deputados (nós temos que continuar nossa pressão); 3º) Sendo aprovado o fim do foro privilegiado, os processos seguirão as regras do Código de Processo Penal (o foro competente é o do local do crime, não do domicílio do réu).
Fim do foro privilegiado as razes disso e os prximos passos
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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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