Michel Temer: uma análise da delação premiada

Michel Temer é delatado na Operação Lava Jato. Entenda o instituto da delação premiada.


A notícia que abalou as instituições brasileiras na última quarta-feira, dia 17/05/2017, tem mais uma vez como pano de fundo a utilização do instituto da delação premiada, instituto este que surgiu em função das diversas dificuldades apresentadas ao longo do tempo para se punir os crimes praticados em concurso de agentes.
Neste contexto, Joesley e Wesley Batista, donos da JBS, entregaram à Procuradoria-Geral da República gravações em que o atual Presidente Michel Temer haveria dado autorização para que fosse comprado o silêncio do ex-deputado federal Eduardo Cunha.
Michel Temer uma anlise da delao premiada
A delação premiada em questão, já homologada pelo STF, encontra guarida na Lei nº 12.850/2013 que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal.
Entre tais meios, reside a possibilidade de colaboração premiada, nos termos do artigo 3º, I da referida lei.
Veja-se:
Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: I - colaboração premiada;
De tal modo, o juiz poderá, a requerimento das partes:
a) conceder o perdão judicial;
b) reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade; ou
c) substituí-la por restritiva de direitos;
Desde que o colaborador/delator tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal (art. 4º da Lei nº 12.850/2013).
Para tanto, o texto legal exige que de tal colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - A identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II – A revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - A prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - A recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - A localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
Quanto à concessão do benefício decorrente da delação premiada, impõe o artigo 4º, §1º da lei que deverá ser levado em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
De tal modo, diante da relevância da colaboração premiada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial (§2º do art. 4º da lei nº 12.850/2013).
Cumpre mencionar que a lei garante os seguintes direitos ao colaborador (§5º do artigo 4º da Lei):
I - Usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II - Ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservadas;
III - Ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV - Participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V - Não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
VI - Cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
Poderá, ainda, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:
a) não for o líder da organização criminosa; ou
b) for o primeiro a prestar efetiva colaboração;
Por outro lado, se a colaboração for feita após a sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 4º da Lei 12.850/2013.
Quanto ao delatado, contudo, tem-se por vedada a condenação com base exclusiva na delação premiada, nos termos do §16º do art. 4º da Lei 12.850/2013, veja-se: “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”.

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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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