Negada indenização a Testemunha de Jeová que não autorizou transfusão de sangue e teve cirurgia cancelada

Negada indenizao a Testemunha de Jeov que no autorizoutransfuso de sangue teve cirurgia cancelada
"O limite entre a autonomia da vontade do paciente e o dever de agir do médico é o risco de vida daquele, sendo impositiva, nessa hipótese, a adoção de todas as medidas disponíveis para mitigar os riscos, inclusive transfundir sangue, sobrepujando-se o direito à vida em detrimento da liberdade, que não é absoluta". A análise é do Desembargador Túlio Martins, relator de recurso em ação na qual paciente processou hospital por recusa em realização de cirurgia. O motivo foi a não-autorização, por motivos religiosos, para que a equipe médica efetuasse transfusão de sangue caso fosse necessário.
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, que julgou o caso, negou por unanimidade a indenização por danos morais ao paciente.
O caso
O autor, Testemunha de Jeová, ajuizou ação pedindo indenização por danos morais contra o Hospital Santa Casa de Misericórdia, em Porto Alegre, narrando que em 2012, precisou realizar uma operação na região da próstata pelo SUS, mas houve recusa médica para tal procedimento. Alegou que o anestesista teria se recusado a dar prosseguimento ao ato cirúrgico, pois negou autorização para ser realizada, caso precisasse, transfusão sanguínea durante a operação. O motivo é seu credo não permitir tal procedimento. Assim, procurou um médico na rede particular que aceitasse tal condição para realizar a operação. Também afirmou que a cirurgia seria de baixa complexidade e sangramento, assim sendo dispensável a autorização de transfusão para sua realização.
A instituição argumentou que o médico tem autonomia para decidir os procedimentos que adota, e que o hospital não se recusou a realizar a cirurgia. Também afirmou que o quadro de saúde do paciente não exigia um procedimento urgente, mencionando que a solução do impasse poderia ser resolvida com a simples transferência do paciente para outro médico que aceitasse a restrição de procedimento.
Em 1º Grau, o hospital foi condenado a ressarcir danos materiais e indenizar em R$ 20 mil reais por danos morais. A Santa Casa apelou da decisão.
Recurso
O relator do apelo, Desembargador Túlio Martins, manifestou-se pela reforma da decisão.
Referiu em seu voto que o procedimento de cirurgia prostática pode trazer risco, ainda que diminuto, evidenciando-se assim a necessidade de se arbitrar sobre as liberdades religiosa e da atuação profissional.
"Dessa forma, evidencia-se a delicada situação envolvendo as liberdades, sendo de um lado, a convicção religiosa e opção no tratamento médico e, de outro, o arbítrio do profissional da medicina na recusa de correr desnecessariamente determinados riscos, também por convicções pessoais", afirmou o magistrado.
Ponderou que como a Constituição permite a liberdade religiosa, inclusive seus aspectos ligados ao bem-estar e à saúde, o Código de Ética Médica concede ao profissional liberdade de aceitar ou de não realizar procedimentos, desde que avise previamente o paciente de sua recusa. Dessa forma, o médico pode negar-se ao atendimento, salvo quando não houver outro profissional disponível, em situação de emergência ou quando possam ocorrer danos ao paciente decorrentes da renúncia.
Nesse sentido, Desembargador citou que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca do dever médico de intervenção com transfusão sanguínea em situação de risco de morte, inclusive quando contraria ao do paciente, concluindo pela sobreposição do direito à vida.
Observou também que o paciente afirmou que realizou a cirurgia privada dois meses após a recusa, sem tempo hábil para o Poder Público providenciar o seu redirecionamento para um médico que fizesse a cirurgia nos termos permitidos por seu credo. Ocorrendo assim uma precipitação pela realização do procedimento de maneira privada.
Votou, assim, por dar provimento ao apelo interposto pela Santa Casa de Misericórdia, negando o pedido indenizatório ao pelo autor.
Os Desembargadores Catarina Rita Krieger Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana votaram com o relator.
Acórdão nº 70071994727
Fonte: TJPR

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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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