Temer sanciona com vetos lei de migração

A nova lei regula a permanência de estrangeiros no Brasil, que somam um milhão de residentes.


Temer sanciona com vetos lei de migrao
O presidente Michel Temer sancionou, com vetos, a lei 13.445 que vai regular a entrada e estada no Brasil dos migrantes e visitantes, e estabelecer diretrizes para as políticas públicas voltadas para esse público. A sanção foi publicada na edição desta quinta-feira, 25 do DOU. A proposta substitui o Estatuto do Estrangeiro, de 1980.
Vetos
Entre os principais vetos está a previsão de anistia para quem entrou no Brasil até julho de 2016. O projeto aprovado pelo Senado em abril previa que esse grupo receberia autorização de residência independentemente de sua situação migratória prévia. O governo argumentou que a medida poderia esvaziar o poder do Estado e também que não há como precisar a data efetiva de entrada de migrantes no país, permitindo que um imigrante que entre no Brasil durante o prazo legal para que a lei entre em vigor peça regularização com base no dispositivo.
Também foi vetado ao imigrante a possibilidade de "exercer cargo, emprego e função pública, conforme definido em edital, excetuados aqueles reservados para brasileiro nato, nos termos da Constituição" e a concessão automática de residência no país a aprovados em concursos públicos. Outro trecho vetado previa que não seria exigido "prova documental impossível ou descabida que dificulte ou impeça o exercício de seus direitos, inclusive o acesso a cargo, emprego ou função pública". Segundo o veto, o dispositivo possibilitaria o exercício do cargo por estrangeiro não residente, em afronta à Constituição.
A livre circulação de povos indígenas e populações tradicionais em terras ocupadas por seus ancestrais foi vetada. Segundo a Casa Civil, a medida afronta os artigos da Constituição que impõem a defesa do território nacional como elemento de soberania, pela via da atuação das instituições brasileiras nos pontos de fronteira, no controle da entrada e saída de índios e não índios e a competência da União de demarcar as terras tradicionalmente ocupadas, proteger e fazer respeitar os bens dos índios brasileiros.
Outro veto foi a para o parágrafo que previa a concessão de visto ou autorização de residência para fins de reunião familiar, que poderia ser estendida para outras hipóteses de parentesco, dependência afetiva e fatores de sociabilidade. De acordo com o veto, a medida poderia possibilitar a entrada de crianças sem visto e facilitar ou pemitir situações propícias ao sequestro internacional de menores.
Também foi vetada a dispensa do serviço militar de brasileiros por opção ou naturalizados que já tenham cumprimdo suas obrigações militares no país de origem. O artigo que previa a revogação da expulsões decretadas antes de 5 de outubro de 1998 foi vetado.
O trecho que previa que imigrantes que morassem no Brasil por mais de quatro anos e que cometessem crimes não poderiam expulsos também foi vetado.
No período, grupos antimigração fizeram protestos contra a sanção da legislação como havia sido aprovada pelo Congresso, enquanto movimentos sociais defendiam que não houvesse vetos. (Com informações de Migalhas)
Fonte: Site: www.lawsial.com/acontece

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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