STF decide: não existe diferença entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios

De acordo com a decisão, as diferenças existentes no Código Civil não devem mais ser aplicadas.


STF decide no existe diferena entre cnjuge e companheiro para fins sucessrios
O STF, em recente decisão aprovou, para fins de repercussão geral, a tese de que:
No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.
Sabe-se que o (a) companheiro (a) recebia tratamento diferenciado do cônjuge, no tocante à transferência de herança de bens deixados por pessoa falecida, por força do art. 1.790, do Código Civil.
Antes da decisão, o companheiro sofria as seguintes diferenciações na sucessão em relação ao cônjuge:
  • O regime de bens adotado na união estável não acarretava nenhuma interferência no que diz respeito à herança, já que independente do regime adotado na união estável, o companheiro somente teria direito de herdar bens adquiridos onerosamente na constância da união, de maneira que o regime de bens somente seria levado em consideração para separar a meação;
  • O companheiro, independente do regime adotado, não teria direito aos bens particulares do falecido (adquiridos antes da união estável) ou transmitidos para o finado a título gratuito (através de doação ou herança), ainda que tivesse escolhido o regime de comunhão universal na união estável;
  • Na concorrência com os descendentes do falecido, o companheiro somente herdaria de maneira igualitária (herdando o mesmo quinhão), se os descendentes fossem comuns, ou seja, de ambos: do companheiro com o falecido. Se não tivesse filhos comuns com o finado, teria direito a herdar apenas metade da cota que caberia a cada descendente. E no caso de haver filiação híbrida (misturada), não havia previsão expressa a respeito, entendendo a doutrina majoritária que, neste caso, deveria herdar de maneira igualitária aos descendentes.
  • Na inexistência de descendentes, o companheiro concorreria na sucessão com os parentes do falecido (outros descendentes: netos, bisnetos; os ascendentes: pais, avós e os colaterais até o quarto grau: irmãos, tios e sobrinhos, tios- avós e sobrinhos netos), porém, somente teria direito a 1/3 (um terço) da cota cabível;
  • Inexistentes parentes do falecido para suceder, hipótese bastante remota, o companheiro herdaria a totalidade dos bens;
  • Não havia previsão legal sobre o direito real de habitação para o companheiro. Todavia, as decisões judiciais e a doutrina majoritária haviam firmado o entendimento de que este direito deveria ser estendido aos companheiros, não abarcando a vitaliciedade do benefício, ou seja, o companheiro perderia o direito de morar no imóvel que teria sido único bem de família do casal, se viesse a casar com outra pessoa ou estabelecesse união estável com outrem.
Com a decisão recente do STF, proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694 prevaleceu o entendimento de que o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelecia as mencionadas diferenças, deve ser considerado inconstitucional porque viola princípios como igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e vedação ao retrocesso, já que não seria razoável desequiparar união estável e casamento para fins sucessórios, considerando que ambos são entidades familiares.
Além disso, o mesmo entendimento deve prevalecer para as uniões estáveis de casais homoafetivos, estendendo-se os mesmos efeitos da decisão, independente da orientação sexual dos casais.
Logo, o que valerá para fins sucessórios tanto para quem é casado como para quem convive como companheiro em união estável é o regramento do art. 1.829 do Código Civil, que disciplina a sucessão cônjuge, não havendo diferenciação de tratamento entre cônjuge e companheiro, no tocante ao recebimento de herança ou legado.
A partir de então, portanto, os companheiros, para fins de sucessão, terão os mesmos direitos que os cônjuges, de acordo com o art. 1.829 do CC:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Tem-se que o regime de bens não servirá apenas para separar a meação, mas também produzirá efeitos quanto ao modo de herdar do companheiro, na concorrência com descendentes, excluindo-se o direito a herdar, em regra, quando a união estável estiver submetida ao regime de comunhão universal, de comunhão parcial sem bens adquiridos antes da constância da união estável (particulares) e da separação obrigatória de bens.
Nos casos acima apontados, a herança é transmitida apenas aos descendentes.
Caso os companheiros tenham optado pelo regime de comunhão universal de bens, já será garantida ao companheiro sobrevivente metade do patrimônio, a título de meação, por isso que, em regra, não haverá herança para aquele que optar por este tipo de regime, na concorrência com os descendentes. Em regra, porque mesmo no regime de comunhão universal, existem bens que não compõem a meação (exceções previstas no art. 1.668 do Código Civil). Somente se existirem esses bens, o que é incomum, de acordo com parte da doutrina, é que haverá herança, excepcionalmente.
O mesmo raciocínio valeria para a comunhão parcial sem bens particulares, caso existam bens excluídos da comunhão, a exemplo de bens adquiridos com cláusulas de incomunicabilidade, doutrinariamente, seria possível a herança, somente em relação a estes bens, quando a concorrência for com os descendentes.
Quanto ao regime de separação obrigatória de bens, a dicção legal também indica que não haverá herança, uma vez que a intenção do regime é separar os patrimônios. Há quem sustente o direito à meação sobre os bens adquiridos onerosamente na constância da relação. Porém, o artigo 1.829 do CC estabelece que em relação à herança não haveria direito, na concorrência com os descendentes.
Se os companheiros optarem pelos demais regimes, quais sejam: comunhão parcial com bens particulares, participação final nos aquestos, separação convencional de bens e nos regimes escolhidos pela livre vontade dos envolvidos, haverá concorrência hereditária com os descendentes.
Convém lembrar que se os companheiros silenciarem sobre o regime de bens ou mesmo se esta não for formalizada, será aplicado o regime de comunhão parcial de bens, exceto quando a união estável for estabelecida com pessoa maior de setenta anos e nas outras duas hipóteses previstas no art. 1.641 do CC (antes de 2010 seria com pessoa maior de 60 anos), na qual o regime impositivo por lei é o de separação obrigatória de bens.
Na concorrência com os descendentes do falecido o companheiro, quando for herdeiro, receberá quinhão igual aos descendentes e se for ascendente dos descendentes herdeiros, a sua quota não pode ser inferior à quarta parte da herança.
Se não existirem descendentes o companheiro sobrevivente irá concorrer com os ascendentes do falecido.
Neste caso, depois de separada a meação (conforme o regime de bens), o companheiro dividirá com os ascendentes todo o patrimônio deixado pelo falecido, de maneira que o regime de bens, neste caso, não afetará a herança, mas tão somente servirá para separar a meação e neste caso o cálculo está estabelecido no art. 1.837 do Código Civil.
Na falta de ascendentes e descendentes os bens deverão ser destinados inteiramente ao companheiro sobrevivente.
Quanto ao direito real de habitação, conclui-se que com a equiparação decorrente da decisão recente do STF, o companheiro fará jus ao direito real de habitação, nos mesmos moldes que os cônjuges, seguindo o que dispõe o art. 1.831 do CC:
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Ou seja, o companheiro também terá o direito de residir no imóvel destinado à residência da família, desde que este seja o único bem desta natureza a inventariar, até o seu falecimento, ainda que constitua união estável com outra pessoa ou mesmo se case novamente.
Diante do exposto, podemos verificar que a recente decisão do STF igualou cônjuges e companheiros para fins de recebimento de herança ou legado (fins sucessórios), sendo aplicadas aos companheiros as mesmas regras anteriormente aplicadas aos cônjuges.

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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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