"Vou viajar de férias e preciso levar a babá junto. Como devo remunerá-la?"

Vou viajar de
Por Sérgio Merola
Antes da PEC das Domésticas, os empregadores não se preocupavam muito com a questão de funcionários domésticos e babás (que também são domésticas, quando prestam serviços em âmbito residencial e a atividade não tem fins lucrativos) dormirem no emprego e/ou os acompanharem em viagens.
Isso se deve ao fato de que as domésticas, até pouco tempo, possuíam poucos direitos como trabalhadoras, como, por exemplo, o direito a carga horária de 44 horas semanais.
Com a PEC e a sua regulamentação posterior (Lei Complementar 150/2015), muitos empregadores ainda têm dúvidas se é possível levar a babá ou a doméstica para acompanhar e prestar serviços em viagens, já que a carga horária semanal, via de regra, não pode superar as 44h semanais.
Então, para esclarecer eventuais dúvidas, vamos tentar explicar de maneira bem simples.
Em caso de viagem do empregador, é possível, sim, levar a empregada doméstica ou babá, desde que exista um acordo escrito entre patrão e empregado (não há a necessidade de sindicatos) prevendo a prestação de serviços em viagens.
Além dessa previsão escrita em contrato, o trabalho prestado em viagens será remunerado com um acréscimo de 25% do valor da hora normal, sendo que esse acréscimo pode ser pago ou utilizado em banco de horas, caso também exista previsão expressa entre as partes no contrato de trabalho.
Alguns detalhes importantes:
1- Só serão considerados para a composição da jornada de trabalho as horas efetivamente trabalhadas pelo empregado;
2- Quando a família possuir uma casa de campo/praia, e o contrato de trabalho prever a prestação de serviços nesse local, não é devido o acréscimo de 25%;
3- Mesmo em viagens, é obrigatório o controle de jornada de trabalho dos domésticos, seja por meio manual, mecânico ou digital, desde que idôneo;
4- É proibido descontar do empregado doméstico em viagem qualquer quantia para fins de estadia/hospedagem, alimentação, transporte, inclusive entrada em eventos em que a doméstica estiver acompanhando a família e prestando serviços.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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