A privacidade na era digital

A globalização e os limites na era digital, reflexões sobre a privacidade, o livre arbítrio e a liberdade de expressão e seus limites legais, bem como o uso de imagens e dados pessoais, vídeos e notícias veiculadas na internet.


A privacidade na era digital
1- Introdução
Com base em informações obtidas por meio de diversas fontes relacionadas ao tema, este trabalho visa estabelecer as variadas oportunidades possíveis de discussões quanto à regulamentação em meio à rede mundial no uso de internet por computadores ou dispositivos portáveis móveis. Visando debater assuntos presentes em nosso século, quanto ao livre arbítrio, liberdade de expressão, limites legais encontrados em um meio de transmissões instantâneas de notícias, imagens ou vídeos, verídicas ou não, passíveis de crimes ainda não reconhecidos em nossa ordem jurídica brasileira.
À medida que o assunto for abordado ao longo deste trabalho, perceberemos a grande importância de fundir conhecimentos no âmbito do Direito e do meio Digital, para que comunicações intersubjetivas relacionadas ao Direito Civil, Penal e Tributário, respondendo questões como: Quem são os que podemos denominar como vítimas ou criminosos neste meio? Buscando identificar os crimes na era digital e condutas reprováveis que não eram consideradas como delitos e passaram a ser, e as que ainda não são reconhecidas como crime neste espaço.
O ciberespaço é amplo em negócios jurídicos, ou seja, a contratação de serviços no espaço digital é grande e para seu bom funcionamento levantou-se questões da criação de órgãos governamentais, e que estes de algum modo possam justapor condutas em contratos eletrônicos e assinaturas digitais. Como podemos perceber esta regulamentação possui aspectos claramente relacionados ao Direito Civil, no tocante do Direito Digital.
Se há condutas reprováveis, existem vítimas envolvidas, o modo pelo qual nos utilizamos de expressões ou frases, é sem dúvidas diretamente utilizadas como veículo de interação ao próximo, pois se uma opinião qualquer é posta a provação pública, esta é defendida pela constituição através do dispositivo presente no inciso IX, do Art. 5º, que diz:
“Art. 5º, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Se ferir a honra e imagem de outrem, não quer dizer que não haverá punição cabível, pois logo em seguida a Carta Magna revela:
“Art. 5º, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”.
Como medida preventiva de não infringir direitos e deveres no comércio lícito, nosso Código de Defesa do Consumidor, possui participação direta quando se fala em limites comerciais legais na internet, temos diversos exemplos das manifestações de contratos formalizados por este ambiente, nos levando a vários procedimentos reconhecidos em nosso ordenamento jurídico como reprováveis já presentes em nossa jurisprudência.
2 - Globalização e limites na era digital
Ao tratar da chamada globalização, temos a responsabilidade de conceituá-lo e tentar entender o que poderá justapor nesta abordagem.
Luiz Carlos Delorme Prado (2006) defende que a acepção de globalização nunca foi em tempo algum defendido de modo completo, pois ele normalmente é definido por suas consequências, que por muitas vezes é fundamentado criando sentidos normativos ou mesmo afirmações genéricas da palavra.
A interpretação da realidade humana, por certo, é de tamanha dificuldade e quase que impossível de se afirmar com propriedade plena, pois para todo argumento haverá um contra-argumento, com base no que trás o Ceticismo, que é sinônimo de dúvida, derivando do grego Sképsis, que significa exame ou investigação, podemos dizer que se alguém duvida de tudo ou de algo em específico, considera-se um cético, temos o exemplo clássico da história contada por Diógenes, sobre seu amigo Pirro e seu mestre Anaxarco, enquanto caminhava em plena discussão com Pirro, acidentou-se necessitando de ajuda, e este não fora atendido devido a grande insegurança de Pirro sobre os seus próprios sentidos para pela própria realidade observada e vivida, dai a necessidade de haver uma compreensão do Ceticismo Exagerado e o Ceticismo Moderado, explorados pelo Professor Paulo Augusto Seifert, em seu vídeo publicado no canal do Youtube intitulado Barão EAD.
Portanto, a definição pela simples observação da realidade, buscada por nossas capacidades, que são limitadas por não determos o conhecimento absoluto das coisas, nos transmitem por interpretação sua realidade, como diz Ludwig Wittgenstein (1889 á 1951), os limites da minha linguagem por significação são frutos dos limites que coloco em meu próprio mundo, ou seja, a minha linguagem, as palavras proferidas por mim são os limites de meus pensamentos e de minha compreensão da realidade.
Para David Held e Anthony McGrew (2001), o termo "globalização" passou a ser utilizado efetivamente por volta dos anos 60 e início dos anos 70, trazendo a importância de enfatizar o trabalho de intelectuais como Saint Simon ou o estudioso de geopolítica MacKinder, que desencadearam os pensamentos sobre a modernidade e o mundo, transmitindo visões e análises sobre a condição humana contemporânea.
Continua David Held e McGrew:
"Não existe uma definição única e universalmente aceita para a globalização. Como acontece com todos os conceitos nucleares das ciências sociais, seu sentido exato é contestável. A globalização tem sido diversamente concebida como ação à distância (quando os atos dos agentes sociais de um lugar podem ter consequências significativas para "terceiros distantes") como compressão espaço-temporal (numa referência ao modo como a comunicação eletrônica instantânea vem desgastando as limitações da distância e do tempo na organização e na interação social)". (HELD, David; GREW, Mc, p.11, 2001).
Podemos dizer que a globalização é um fenômeno que possui dentre tantas características o aumento de capital de caráter financeiro e produtivo, que desenvolve as comunicações entre os Estados sob a égide da economia dos países, no uso e trocas de tecnologias, integrando cada vez mais estes mercados nesta a qual podemos chamar de interdependência, neste sentido com o aperfeiçoamento contínuo e dinâmico destas tecnologias de informação e comunicação temos a criação de novas expectativas, condutas impulsionadas por costumes modificados, novos hábitos provenientes de um elevado grau de interações culturais, nos conduzindo a novos horizontes de inovações intersubjetivas que condiciona também a problemas nessas relações, portanto temos a necessidade de aperfeiçoar e atualizar o direito penal que é de extrema valia.
Moisés Naím (2006) no aspecto das tecnologias explica que por volta dos anos 90, com a grande interação humana no advento destas novas experiências os civis em uso destas dissolviam os mecanismos que o governo tradicionalmente depositava confianças para guardar as fronteiras nacionais, que também possibilitavam uma melhor integração econômica das economias, políticas e culturais no âmbito mundial.
O professor Marco Antônio de Barros (2007), em sua obra "Direito na Sociedade da Informação" chama a sociedade moderna de sociedade da informação, vista desta forma devido ao grande uso de tecnologias integradas a comunicação, que em referência a tutela punitiva tecnológica diz ser algo ainda não muito analisado, analisando a internet como um ciberespaço que circula diversas informações sobre diversos conteúdos em escala mundial, que revolucionou de maneira permanente a grande parte da população mundial que faz uso deste dispositivo.
Estamos em um território intelectual que irá entrar de frente com a interação humana versus tecnologia, neste ambiente veremos então a perspectiva do desenvolvimento do pensamento humano, e em contraposição a disponibilidade de transmiti-las no meio virtual, sabendo que atualmente estes instrumentos podem ser utilizados a qualquer instante, por dispositivos como computadores portáteis ou não, celulares, tabletes, entre outros possíveis e existentes que permitam a transferência da capacidade e limitação racional das pessoas, das mais variadas formas, e são nestes espaços também que foram depositadas as relações humanas.
O dever do Estado no ciberespaço é de intervir através do poder Legislativo, criando dispositivos aplicáveis ao Direito Digital, respeitando-se o Direito Internacional dos Estados para os delitos transfronteiriços e suas punições, nos padrões estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, no inciso I, no Art. 1º dentro de critérios estabelecidos na colaboração entre os Estados do globo.
As relações entre os Estados estabelecem critérios internacionais, Sidney Guerra (2004) acrescenta que diante da essência humana trazida pela Declaração de 1948, a proteção ao humano é de caráter universal, todavia como nos trouxe Ferdinand Lassale (2002) em sua visão sociológica sobre ás constituições na obra “O que é uma Constituição”, nem sempre o direito pensado é o direito que é praticado, ou seja, temos o aspecto da eficácia da norma, na finalidade que realmente a norma cumpra o objetivo desejado pelo legislador, de maneira democrática e legítima, com bases nos princípios político-filosóficas que ás criaram.
As leis que ainda não foram direcionadas ao âmbito da rede mundial de comunicação e informação, são as que poderão também fundamentar conflitos das muitas manifestações de comportamentos reprováveis e prejudiciais aos bens jurídicos na era digital, como o exemplo dos direitos autorais, porém antes devemos salientar que o Código Penal afirma em seu Art. 1º“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”, desta maneira os crimes não tipificados penalmente, não poderão ser objetos de sanções.
Sobre estes limites na era digital, vamos recordar um episódio ocorrido no mês de maio de 2012, quando fotos íntimas da atriz Carolina Dieckmann foram coletadas por um indivíduo que as divulgou, causando danos à honra e dignidade da atriz, na época a lei criada de nº. 12.737/12, que ficou conhecida como Lei Carolina Dieckmann, trouxe-nos os textos dos artigos 154-A e 154-B, que se integram ao código penal, tipificando que a invasão ao dispositivo informático alheio passará a ser crime, sendo posto a uma pena de 6(seis) meses a 2(dois) anos, e multa, se não constituir crime mais grave, na íntegra teremos no texto do § 3o que diz:
“§ 3º - Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:” continuando a estabelecer critérios quando em seu § 4o acrescenta “Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão à terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos”.
 Nesta lei haverá uma ampla proteção de bens subjetivos que se estendem a informações privadas pertencentes também ao Presidente da República, governadores, prefeitos, Presidente do STF, Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal, ou dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Estamos numa época humana de transcendência, percebemos a interação humano e máquina cada vez mais associados, os pensamentos, memórias, experiências, e até movimentos físicos já controlados através de equipamentos que já interpretam e reconhecem pensamentos, um exemplo real deste avanço é a chamada RMF (Ressonância Magnética Funcional).
O Professor Doutor Ricardo Gatass (2001), Sub-Reitor de Ensino para Graduação da Universidade Federal do Rio de Janeiro, com especialidade em Ciências Biomédicas, afirmou que a RMF se estabelece como uma das ferramentas mais poderosas, rápidas e eficazes no campo da neurociência, dispositivo também citado na obra “Mentes Perigosas: o psicopata mora ao lado”, da Ana Beatriz Barbosa Silva (2014), falando sobre o desenvolvimento realizado por dois brasileiros, um neuropsiquiatria Ricardo de Oliveira Souza e o neuroradiologista Jorge Moll desenvolvendo o teste que fora denominado (BEM), que significa Bateria de Emoções Morais, e que através da RMF, traz reações cerebrais causados por estímulos exteriores, propositalmente provocados para diagnósticos comportamentais de indivíduos perigosos ao meio social.
Recentemente publicado no site notícias Terra, precisamente no dia 01 de fevereiro de 2012, sendo outro grande exemplo da conquista de exploração desta fronteira humana presente em uma recente descoberta, na criação de um software capaz de ler pensamentos, criado por pesquisadores da Universidade de Berkeley, na Califórnia, para explicar como funciona de modo sucinto, para que ocorra a leitura mental, os eletrodos são colocados cirurgicamente, servindo para monitoramentos do lobo temporal, que é o grande responsável pelo processamento da fala e das imagens, funciona capitando as atividades do cérebro humano, traduzindo-os em palavras. A função principal deste avanço por enquanto é devolver a fala para pessoas que a perderam por algum motivo.
Nas hipóteses e possibilidades destes avanços humanos é o fato de serem de importância crucial para o âmbito das ciências jurídicas, poiso Direito se revela no fato que este provém da sociedade. Émile Durkheim afirmava que o indivíduo é fruto das pressões da sociedade, e é por esse motivo que muitas das suas maneiras de agir com os demais são de origem coletiva e não somente individual.
Neste sentido expressa Durkheim:
“Eis, portanto uma ordem de fatos que apresentam características muito especiais: consistem em maneiras de agir, de pensar e de sentir, exteriores ao indivíduo, e que são dotadas de um poder de coerção em virtude do qual esses fatos se impõe a ele. Por conseguinte, eles não poderiam se confundir com os fenômenos orgânicos, já que consistem em representações e em ações; nem com fenômenos psíquicos, os quais só têm existência na consciência individual e através dela. Esses fatos constituem, portanto uma espécie nova, e é a eles que deve ser dada a qualificação de sociais.” (DURKHEIM, 2007:2).
Portanto os limites da era digital são como o andar a passos rápidos do ser vivente racional, devendo seguir á medida que for reconhecida pelo poder judiciário e positivada pelo legislativo na criação de leis.
Atualmente jurisprudências estão cada vez mais agrupando os acontecimentos e conflitos gerados pelo mau uso da comunicação global. São precauções guiadas por limites ao sugerir uma maneira de se comportar, como o exemplo da lei nº12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios e garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
A lei nº12.965, O Marco Civil da internet do Brasil, disponibiliza conceitos de internet, terminal, endereço de protocolo de internet (endereço IP), administrador de sistema autônomo, conexão à internet, registro de conexão, aplicações de internet, registros de acesso a aplicações na internet, que vão do inciso I ao VIII, do seu Art.5º, eles serão utilizados em toda a estrutura desta lei trazendo assuntos como direitos e garantias dos usuários, a provisão de conexão e de aplicações de internet, a neutralidade de Rede, a proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas, a guarda de registros de conexão, de acesso a aplicações de internet na provisão de conexão, de acesso a aplicações de internet na provisão de aplicações, a responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, a requisição judicial de registros, e a atuação do Poder Público nestes assuntos.
3. Privacidade, livre arbítrio e liberdade de expressão, limites legais
Na era da tecnologia da informação, veremos que comportamentos sociais e sua respectiva liberdade não possuem limites em termos gerais humanos, a não ser aqueles reconhecidos como impróprios e reprováveis no sistema jurídico de uma nação. O famoso livro da Bíblia diz:
Todas as coisas me são permitidas, mas nem todas são saudáveis. Tudo me é lícito realizar, mas eu não permitirei que nada me domine.”. (BÍBLIA, 1 Coríntios, 6:12)
Remete-nos a uma visão do ser como determinante de suas atitudes cabendo a este realizar seus atos de acordo com suas vontades obedecendo a seus ideais e visão de mundo e vida, em um contínuo caminho de idas e voltas por decisões fáceis e decisões difíceis de sua existência.
Por este caminho de dimensões largas de liberdade de pensamento, percebemos a importância da proteção desta liberdade para que prejuízos a esta existência não ameasse bens jurídicos como a vida, segurança, liberdade, igualdade que devem ser defendidos e utilizados como fontes da noção da boa conduta humana.
Vamos diferenciar então o sentido dado a livre-arbítrio e liberdade, que geralmente são utilizados como sinônimos, mas a lógica no sentido real das palavras diverge precisamente em suas reações fáticas, por exemplo, Santo Agostinho em 395, escreveu em seu diálogo chamado De Libero Arbitrio, o qual criou algumas teses sobre a manifestação da liberdade humana discutindo a existência do mau moral, e foi exatamente ele que nos trouxe esta diferenciação entre ambos os conceitos.
Para Santo Agostinho livre-arbítrio seria a possibilidade de haver uma escolha entre agir através do bem e agir através do mau, a escolha de dois caminhos de comportamentos reprováveis ou aceitáveis, defendendo em seguida que a liberdade seria no caso o bom uso do livre arbítrio, e que este estaria mais relacionado com a vontade de fazer uma escolha. Assim podemos estabelecer que o livre arbítrio seja uma faculdade, e a liberdade está relacionada com tudo aquilo que convém a se fazer e a se delimitar como lícito ou ilícito através da personalidade de cada indivíduo.
É na discussão que nos trouxe Michele Campos, Michl Greik e Tacyane do Vale (2002) que através do Cristianismo tem-se o primeiro impulso que o ser humano tende a se inclinar para o mal (pecado), logo o homem passa a ser o indivíduo fraco que está entre o bem e o mal, e para isto se utilizará das leis divinas para agir dentro de uma prudência espiritual.
À luz de Thiago Delapide da Silva (2013), sentencia que o livre arbítrio também encontrou objeções ao longo da história da filosofia com pensadores que estavam envolvidos em diversas áreas do conhecimento. O Determinismo científico alega que os eventos que acontecem são determinados se incluindo as ações humanas, por isso aparece à noção de que as decisões livres são meras ilusões, o que foge do livre arbítrio defendendo que ações humanas devem estar livres de determinações, e se isto não existe a totalidade moral se compromete, e desta forma não poderíamos dizer que alguém realmente tomou uma determinada decisão.
Para o Dicionário Básico de Filosofia Livre arbítrio significa:
"Faculdade que tem o indivíduo de determinar, com base em sua consciência apenas, a sua própria conduta; liberdade de escolha alternativa do indivíduo; liberdade de autodeterminação que consiste numa decisão, independentemente de qualquer constrangimento externo, mas de acordo com os motivos e intenções do próprio indivíduo. Desde Santo Agostinho, passando pelos jansenistas e luteranos, o livre-arbítrio tem sido tema de grandes polêmicas em teologia e ética. Oposto a determinismo(HILTON e MARCONDES, 2008).
A legislação brasileira declara em sua Constituição Federal de 1988 no seu Art. 5º a inviolabilidade à liberdade, e no seu inciso IX declara que “é livre a expressão da atividade intelectualartística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;” nesse texto percebemos as expressões que especificam em quais circunstâncias a liberdade de expressão poderá ser exercida, nos termos da lei.
Sergio Oliveira de Souza, Juiz de Paz, há sete meses, abre as portas para uma discussão no conceituado site jusbrasil. Com, com o título “Prisão de palhaço em festival da cultura foi desacato ou abuso de autoridade?”, apresentando todo o acontecido para que se desenvolvam opiniões a respeito, segundo Sérgio Oliveira, o palhaço de nome artístico Tico Bonito realizava uma apresentação na região de Cascavel que fica no interior do Paraná, quando no momento de sua apresentação proferiu críticas a Polícia Militar e ao Governador do Estado chamado Beto Richa do partido PSDB, o Palhaço dizia "Eles só protegem burguês que mora no centro e o governador Beto Richa. São seguranças particulares pagos pelo povo", foi o suficiente para que fosse feita prisão sob alegação de desacato, por policiais que passavam pelo local. Eles desceram da viatura e o prenderam na frente da plateia formada por crianças, adolescentes e adultos, em meio ao que lhe acontecia o palhaço comediante Leônides Quadra que matinha a profissão de artista desde 1966 e de palhaço desde 2003, gritava em voz alta "Liberdade de Expressão!", enquanto ouviam-se vaias por parte da população que estava no local, e que estas eram direcionadas a PM.
Segundo o Correio do Povo a confusão envolveu até cavalaria da PM, e no final o palhaço foi encaminhado ao fórum que foi feito um B. O (Boletim de Ocorrência), na fonte de notícias do G1 o tenente da PM, Roberto Tavares, explicou que tudo foi realizado nestas condições estremas porque o Quadra havia recusado entrar na viatura da PM motivo do pedido o reforço, bem como a cavalaria e mais três equipes da PM, alegando que a população resistiu à prisão do palhaço, declarando também que a prisão teria ocorrido devido ao palhaço ter chamado os policiais de "palhaços do governador que só sabem cuidar de quem tem dinheiro", após isto o palhaço Quadra em sua rede social do facebook divulgou um vídeo que negava ter chamado os policiais da Polícia Militar de palhaços mostrando no vídeo também o momento em que os PM’s chegaram à apresentação.
Leônides Quadra declarou que a arte é alternativa e também é política, afirmando que as críticas cabem a todos, e mesmo que os tivesse chamado de palhaços, no que diz respeito a sua profissão seria um elogio, assim nada justificaria a agressão moral que sofreu, e que a ação dos policiais poderia ter sido mais tranquila, Quadra assinou um Termo Circunstanciado conforme constam nas fontes citadas, logo o crime de desacato é de baixo potencial ofensivo, e o artigo 331º do Código Penal determina:
"Art. 331 º - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa."
O comportamento relatado não possui vínculo envolvido nos comportamentos dentro do espaço das tecnologias da informação, ou seja, não ocorreu no ciberespaço, porém nos leva a visão sobre a liberdade de expressão, e como suas manifestações nas relações humanas intersubjetivas podem acontecer.
A privacidade é um dos temas mais focados em tecnologia da informação, na era globalizada colocando a segurança jurídica em risco por um avanço natural do ser em sociedade.
O Luís Roberto Barroso (2004) debate sobre a temática da colisão de normas constitucionais e os direitos da personalidade em nosso código civil para com a liberdade de expressão, liberdade de informação e a liberdade de imprensa, em uma visão que foi discutida como inconstitucional pelo Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, onde manifestou que no artigo 20º do Código Civil à luz da Constituição não se harmonizavam, esclarecendo:
"O artigo 20 º do novo Código Civil, que representa uma ponderação de interesses por parte do legislador, é desarrazoado, porque valora bens constitucionais de modo contrário aos valores subjacentes à Constituição. A opção do legislador, tomada de modo apriorístico e desconsiderando o bem constitucional da liberdade de informação, pode e deve ser afastada pela interpretação constitucional." (2004, p.32 apud CASTANHO, 2002, p.15).
Em nossa Constituição de 1988 quando tratamos de temas sobre as liberdades de imprensa, de expressão e de informação, podemos dispor dos incisos IV, V, IX, X, XIV do Art.5 º, são estes:
“IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurando o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por danos material, moral ou à imagem;
IX – è livre a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano matéria, ou moral decorrente de sua violação;
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao sigilo profissional;”.(CONSTITUIÇÃO, 1988).
 Isabela Oliveira Marques (2015) apresenta-nos de uma maneira rápida à trajetória da liberdade de expressão em nosso Brasil, bem no tempo em que se outorgou a Constituição do ano de 1824 em 25 de março, e que esta carta já dispunha de uma liberdade de expressão que foi garantida até a constituição de 1937.
A Isabela Oliveira Marques (2015) também afirma que nesta época que remete ao momento do governo de Getúlio Vargas precisamente em novembro de 1937, a carta era inspirada em modelos fascistas e continha uma tendência autoritária que era peculiar à época independente de seu posicionamento em colocar-se a favor ou contra ou meio termo sobre um determinado assunto, a partir de suas decisões que são inteiramente livres, deste modo havia-se uma censura em todos os meios que pudessem disseminar influências politicamente contrárias, vetadas no teatro, cinema assim como na imprensa e na radio-fusão, foi necessária a ideia de redemocratização do país, transformando este num Estado Democrático, ocorrendo no ano de 1946, permitindo a liberdade da manifestação dos pensamentos, e claro com suas devidas responsabilizações, ou seja, respondendo cada um pelos excessos dos quais submeter outrem na medida dos limites legais.
Na Declaração dos direitos do homem de 1789 afirma-se no seu artigo 4º que:
"Art. 4º - A livre comunicação dos pensamentos e opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem; todo cidadão deve, portanto poder falar, escrever, imprimir, livremente, devendo, contudo responder ao abuso dessa liberdade nos casos determinados pela lei"(Declaração dos Direitos do Homem, 1789).
Temos então dois elementos essenciais para a garantia deste direito, sendo este o que chamamos de Estado Democrático e normas que não possam sofrer nenhum tipo de censura, a não ser aquelas alterações que favorecem o povo nos termos da lei, positivamente firmada na Carta Maior, como o exemplo do art. 60º, § 4º, de nossa Constituição Federal de 1988, que diz quais normais não podem ser abolidas, não sendo estas objetos de deliberação a propostas de emenda:
“I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.”
Segundo o autor Ronald Dworking (2002), os homens quando discordam dos direitos morais, nenhum deles pode comprovar seus pontos de vista, e que alguma decisão deve prevalecer sobre a outra, se não for da primazia de todos que a anarquia aconteça, e desta maneira demandarmos que se leve os direitos a sério seguindo também uma presunção com base em suas próprias convicções e entendimento de mundo.
A luz de João Bosco de Barros Wanderley Neto (2014) se tem um questionamento que o próprio Dworking, ressalta ao debater a existência de uma possível ocasião em que o ser humano, ou pessoa natural tenha o direito de violar a lei no sentido de que o governo cometeria um erro ao restringi-lo sobre uma indagação qualquer, ou posicionamento verbalmente expresso ou escrito, processando ou mesmo prende-lo.
Sociologicamente falando, a eficácia da norma se põe em questionamento, pois como o Ingo Wolfgang Sarlet (2012) nos transmite que as dimensões axiológicas correspondentes aos direitos fundamentais, que está diretamente associada a sua função objetiva, incorporando determinados valores e objetivos da coletividade, constata que devem ter sua eficácia valorada e legitimada não apenas para um único ser, mas de modo geral, ou social, na totalidade, a respeito dos valores e seus fins, já que estes deverão ser obedecidos por todos.
Herbert Spencer (1895) ao sentenciar que a liberdade de cada um termina onde começa a liberdade do outro, implica também a interpretar que o filósofo inglês afirma que todos são iguais em direitos e deveres. Este filósofo nascido em 1820 e falecido em 1903 irá lançar os alicerces do Evolucionismo social, escrevendo as obras como: Princípios de sociologia, em três volumes (1853-1896), Primeiros princípios (1860-1862), Estática social (1851) e O Homem contra o Estado (1884).
Também nos traz uma contribuição a respeito de liberdade, discutidas aqui neste trabalho sem nenhuma tendência religiosa, no que diz o teólogo e monge beneditino Dom Estevão Bettencourt na revista católica a "Pergunte e Responderemos", extinta com a sua morte por vontade do próprio autor ocorrida em 2008, asseverando que a liberdade de expressão não significaria dizer que se poderia haver um desrespeito as estimas dos demais seres em sociedade, e que isto era o que legitimaria uma sociedade estruturada de modo democrático.
Para o Dicionário de Filosofia Lisandro Demetrius, a Liberdade em latim: libertas, é "a condição daquele que é livre capacidade de agir por si mesmo. Autodeterminação. Independência. Autonomia.". (JAPIASSÚ E MARCONDES, 1991, p.163).
E desta maneira podemos definir que a liberdade é a faculdade de escolha por condutas possíveis, e que não podem ser determinadas por outrem.
4. A privacidade e os limites legais quanto a imagens, dados pessoais, vídeos e notícias veiculadas na internet.
Patrícia Peck Pinheiro e Cristina Moraes Sleiman (2008) abordam que diante das muitas mudanças em que nos permitem passam o conjunto de seres humanos, que começa em nós e transborda para relações intersubjetivas, nos deparamos com um povo muito mais próximo um dos outros, por meio das comunicações que chamam de assíncronos e síncronos, no qual o comportamento humano se torna cada vez mais virtual.
Em uma entrevista ocorrida na TV Câmara segundo o José Antônio Milagre consultor advogado e perito em informática publicou em seu próprio canal do Youtube, esta mesma entrevista dizendo:
"A principal vulnerabilidade hoje é a curiosidade em excesso, a ausência de dimensão dos riscos do ambiente cibernético, hoje nós temos computadores com antivírus, firmwares, protetores, mas nada destas tecnologias resistem à própria ignorância humana ou aquela motivação de clicar em locais que não devem ser clicados, ou acessar conteúdos que não devem ser acessados. O criminoso digital hoje ele cria uma identidade visual, ele explora fatos nacionais de grande comoção, para enviar o seu trojan ou código malicioso.". (MILAGRE, Em entrevista a TV Câmara, 7 de Jan de 2015)
Para o IEEE Xplore Digital Library com a Intelligenceand Security Informatics, o ISI (2011) a definição para Trojan Horse, seria um malweare, ou programa malicioso que tem por ação o mesmo que o retratado na história “Cavalo de Tróia”ou da expressão "presente grego" que remonta consequências indesejáveis ao se receber um presente de aparência agradável, no entanto ruim, entrando no computador para criar uma forma de entrada para ocorrendo uma invasão, sendo este de fácil envio, clicando em Endereços IP (Internet Protocol ou Protocolo de internet)do computador e enviando para outro computador.
No dia 15 de março de 2016, foi publicado na página oficial do Serasa Experiam, informação de que em janeiro deste ano registrou-se mais de 150 mil tentativas de fraude.
Os dados do Serasa Experiam nos faz perceber o quanto somos vulneráveis as muitas fraudes que podem acontecer com os dados por nós mesmos disponibilizados, o Serasa elenca uma séria de precauções que dispõem de não prover dados pessoais para pessoas estranhas, não fornecimento de dados pessoais por meios telefônicos, ter sérios cuidados em pesquisas e promoções veiculadas a este meio, em hipótese alguma perder de vista os documentos aos quais são de sua titularidade, tomar cuidado ao digitar uma senha na compra de um determinado produto, não informar o número de seus documentos quando preencher supostos cupons para participação de um sorteio qualquer, não manifestar interesses em fazer cadastros em sites que são de caráter duvidoso, precisamente aqueles que anunciam ofertas de empregos e promoções, também devemos toma cuidado com as informações que são fornecidas em redes sociais, aquelas informações que apenas cabem á você ter conhecimento, como por exemplo, o nome de um animal de estimação, ou o modelo de seu carro, um time ao qual se torce, dados que possam ser utilizados por alguém que se passe por você, manter também um antivírus sempre atualizado em nosso computador ou dispositivos móveis evitando a realizações de transações financeiras em computadores portáteis conectados á rede de internet pública.
O SerasaExperian ainda aponta quais são os crimes mais utilizados pelos golpistas que estão sempre a espreita de informações pessoais para o uso de suas práticas maldosas, como a abertura de empresas, a emissão de cartões de créditos, o financiamento de eletrônicos, a compra de celulares com documentos falsos ou mesmo roubados, a abertura de contas, compra de automóveis. Os números apresentados chegam a uma faixa de 17,8 tentativas de fraude por segundo em nosso país, havendo assim uma queda de 10,8% no que foi apontado no ano anterior no mesmo mês, o número preciso foi de 168.944 de tentativas de fraude em janeiro de 2015 e 150.643 em janeiro de 2016.
Um caso que nos remete a uma violação da imagem ocorreu através de um vídeo que obteve uma grande repercussão na exposição feita por Fábio Ferraz de Arruda Leme (2012) sobre imagens íntimas entre o Tato Malzoni e a atriz Daniella Cicarelle, queocorreu em uma praia pública, o paparazzi realizou a gravação das imagens, levando-se em consideração ser uma pessoa pública e que de maneira drástica tal imagem viola e denigre sua integridade, explorando assim indevidamente sua imagem, é um exemplo de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, presente no artigo 1º, inciso III de nossa Constituição de 1988.
Temos um novo aplicativo, chamado Whatsapp, que devido a grandes demandas de abusos cometidos neste meio, houve uma grande necessidade de segurança nas informações transmitidas.
Este aplicativo contará com um tipo de criptografia assimétrica, são o que chamamos de certificação digital que é um padrão de infraestrutura de chaves públicas Brasileiras - ICP-Brasil, que já existe desde 2001, isto poderá ser encontrado com o texto integral no site oficial do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia a informação).
O Edmar da Silva Araújo (2013), tenta nos explicar em sua conceituação do que seria a criptografia de ponta a ponta, e em suas palavras disse:
“(...) Parte fundamental de toda e qualquer comunicação sigilosa é o protocolo estabelecido para decifrar a mensagem encriptada. Em criptografia, o algoritmo é o método geral da definição de determinado código, sequência definida de orientações a serem seguidas para a resolução de determinada tarefa.”. (ARAÚJO, Edmar da Silva. 2016.).
No livro "Criptografia e segurança" escrito pelos autores Steven Burnett e Stephen Paine (2002), temos uma breve explicação sobre o uso desta tecnologia de proteção, quando diz que em outubro de 2000, o United States National Institute of Sandardsand Technology anunciou o vencedor de um processo de seleção, sendo um algoritmo criado por dois pesquisadores belgas, o algoritmo desenvolvido por eles se chama Rjndael, e o processo de seleção pelo qual foram submetidos e lograram êxito foi o AES (Advanced Encryption Santard), o livro também comenta que o algoritmo AES foi utilizado para que houvesse uma substituição de outro mais frágil, chamado de DES (Data Encription Standard), esperando assim que o AES seja amplamente utilizado e que favoreça em um espaço pequeno de tempo.
Os mesmos autores utilizam uma analogia brilhante, ao explicar o papel da criptografia na segurança de dados, explicando como funciona a segurança de dados no mundo digital no seguinte trecho:
"No mundo real, a segurança física é um conceito relativamente simples. Se as fechaduras nas portas e nas janelas da sua casa são tão fortes que o ladrão não pode invadir e roubar seus pertences, a casa está segura. Para maior proteção contra invasores que quebram as fechaduras, você talvez tenha de ter alarmes de segurança. De maneira semelhante, se alguém tentar fraudulentamente retirar dinheiro de sua conta bancária o caixa pedir identificação não confiar na história do ladrão, seu dinheiro estará seguro. Quando você assina um contrato com uma outra pessoa, as assinaturas são as imposições legais que orientam e impelem ambas as partes a honrar suas palavras.". (BURNETT, Steven e PAINE, Stephen, p.10. 2002)
O livro ainda comenta sobre a privacidade de dados, dizendo que ninguém pode invadir os arquivos alheios obtendo assim dados sigilosos, dando exemplos de prontuários médicos, números de cartões de créditos ou as informações obtidas de modo online para as contas de corretagem de sua titularidade, e roubar destas o dinheiro disponível. Os autores ainda afirmam "A privacidade é a fechadura da porta". (BURNETT, Steven e PAINE, Stephen, p.10. 2002).
Os autores Steven Bunett e Stephen Paine (2002) no mesmo livro comentam que a criptografia não é uma ferramenta indestrutível ou sua maneira de segurança inabalável, eles deixam claro que não é à prova de falhas, afirmando que toda ela pode ser quebrada, afirmando ainda que se for implementada incorretamente, não irá agregar nenhuma segurança de caráter real, o livro mostra uma utilização adequada para a ferramenta discutida, descrevendo as técnicas mais utilizadas no que se refere à criptografia no mundo digital atual.
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ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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