Sistema Penal Processual Brasileiro

Há muita discussão doutrinária em torno do tema, voltado para a adoção do sistema inquisitorial e acusatório.
O sistema inquisitorial é amparado pelo Código de Processo Penal (CPP), diploma este que foi publicado em 1941, época que convenhamos não era nenhum um pouco democrática "Era Vargas".
Enquanto isso, o sistema acusatório é invocado diante da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), "Constituição Cidadã", inserindo no ordenamento jurídico inúmeros direito fundamental.
É notório que os sistemas apresentados são institutos completamente divergentes. Nesse caso, entre ambos não há meio termo. Mesmo se usando de um lado a norma constitucional e de outro uma infraconstitucional, pode ser discutido, pois não há expressa previsão em ambos diplomas do sistema a ser adotado, apenas a presunções sobre princípios e artigos de qual deva prevalecer.
Com tanta discussão através de anos, era notório que resultaria um sistema hibrido, o chamado sistema misto.
Sem dúvida se trata de um sistema complexo, pois é resultado do CPP, fortemente armado pelo sistema inquisitorial, iluminado pela CRFB/88, anuviada por tantos princípios democráticos que norteiam o sistema acusatório.
Assim, o CPP prevê que o inquérito policial, presidido pelo delegado de policia, será com sigilo e com ausência de contraditório e ampla defesa do investigado. É a fase conhecida como extraprocessual, atualmente o Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral da OAB e o Código de Ética, vêm tentando modificar tais procedimentos no inquérito policial, fazendo com que o advogado consiga exercer seu múnus nessa fase. Apesar de algumas normas já estarem prevista, no campo prático não é nada fácil conseguir colocar isso em prática, justamente pelo fato de que o sistema inquisitorial conferiu amplo poderes a uma única pessoa.
No término da fase extraprocessual, entabula a fase processual, sistema acusatório, com características totalmente diferentes daquele, havendo contraditório e ampla defesa, separação entre acusação e órgão julgador, publicidade, presunção de inocência, entre outros.
Essa junção dos institutos origina o sistema misto adotado atualmente pelo Brasil.
Por todo o exposto, é fundamental ter consciência que mudanças podem acontecer a todo o momento e, não é de hoje que se cogita uma reforma no CPP, o legislador já mostrou sua preocupação com relação ao tema quando modificou alguns artigos em 2008, com o advento da Lei 11.690. O artigo 155, do diploma é uma das modificações mais emblemáticas, pois reza que o magistrado não pode formar sua convicção exclusivamente no inquérito policial para a condenação.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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