Aposentadoria da pessoa com deficiência

Aposentadoria da pessoa com deficincia
Aposentadoria

A aposentadoria da pessoa com deficiência surgiu em 2013, conforme a Lei Complementar de nº 142 e o Decreto de nº 8.145, a qual é previsto regras diferenciadas.
Existem duas normas que integram nosso ordenamento jurídico, a primeira é a Convenção 159/83 da OIT e a segunda é o Decreto nº 3.956/2001 visam integrar a pessoa com deficiência a sociedade sem que ocorra qualquer discriminação.
O artigo 93 da Lei de nº 8.213/91 assegura a obrigatoriedade de as empresas com 100 ou mais empregados preencherem uma parcela de seus cargos com pessoas com deficiência.

Conceito de pessoa com deficiência.

No Decreto 3.956/2001 (Convenção Interarmericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência) entende que o termo "deficiência" significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.
E a Convenção de nº 159/83 da OIT entende que o termo ‘pessoa deficiente’ se refere a todas as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada.
O artigo 2º da Lei complementar conceitua para o reconhecimento do direito à aposentadoria:
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os conceitos acima se referem à uma hipótese diversa, mas que se integram. As convenções se utilizarem do termo portadores ou pessoa deficiente, sendo que o correto, atualmente, é pessoa com deficiência. [1]

Tipos de deficiência

Existem diversas espécies de deficiência, entendo que não existe um rol fechado, mas a legislação conforme o Decreto 3.298/99 define alguns tipos, vejamos:
Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; eh) trabalho;
V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
Após a explicação conceitual e dos tipos de deficiência definidos em lei, passaremos a dissertar sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência.

Aposentadoria por tempo de contribuição

É assegurada a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social ao segurado com deficiência.
Sendo que para cada tipo de deficiência (grave, moderada e leve) o tempo de contribuição será diferenciado.
No caso de segurado com deficiência grave, a aposentadoria se dará aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher.
No caso de segurado com deficiência moderada, a aposentadoria se dará aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher.
No caso de segurado com deficiência leve, a aposentadoria se dará aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.

Aposentadoria por idade

Também é assegurado a aposentadoria em razão da idade, sendo que ocorrerá quando o segurado completar:
60 (sessenta) anos de idade, se homem;
55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Perícia médica

Por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, será avaliado e fixado a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. (Portaria 01/14 do INSS).

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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