Constrangimento só não vale se for pessoal, fora disso, faz parte do encargo de homem público

E será que é constrangimento tentar convencer seus colegas de seus argumentos e das irrefutáveis provas da existência do abuso do econômico?



Quando escrevi o terceiro texto ontem sobre o julgamento no TSE, por óbvio, não poderia imaginar que a própria expressão constrangimento fosse gerar mais uma discussão entre os Ministros, desta feita, entre o Relator e o Min. Admar Gonzaga que se sentiu constrangido. Vejam o vídeo.
E a resposta de plano de Herman, mais uma vez, foi pontual e direta, na realidade perfeita, enunciando que o possível constrangimento ocorrerá pelo ato de cada julgador e não dele.
Não poderia ter sido melhor, pois em que pese no momento em que escrevi o citado terceiro texto e na realidade desde o primeiro, pelo que vi nos próprios autos publicizados pelo Relator e mesmo me arriscando em trazer nossa opinião, ousei dizer que pelo que se via, seria impossível pensar numa absolvição, pois as provas são muito robustas, tanto testemunhais, todas produzidas no próprio âmbito da Justiça Eleitoral, quanto documentais e até mesmo o afastamento da chamada “fase Odebrechet” não faria qualquer sentido, já que o fato base e a menção expressa a empresa daria o dever-poder ao Juízo, pela peculiaridade do processo eleitoral e prazo curto de intento da ações, que se levasse em consideração, contudo como pontuamos e externamos em nosso Twiiter @hervalsampaio, vimos o contrário, em patente manobra de não permitir que o Relator expusesse o seu voto por inteiro e tanto é verdade que antes início da sessão dei entrevista nessa linha. Texto que traz o que ocorreu na parte da manhã.
Entretanto, a tática, que segundo a imprensa teria sido arquitetada por Gilmar Mendes não foi tão eficiente como se pensou, já que o Ministro Fux e Rosa Weber se recusaram a votar a questão do afastamento dessas provas relativas à “fase Odebrechet” como questão preliminar e aí queriam que o Relator expusesse seu voto por completo, o que não barrou a publicização dos demais Ministros quanto ao afastamento que se formou por maioria, mas não foi suficiente para inibir o Relator de continuar, com brilhantismo, seu trabalho consistente de trazer provas cabais do abuso de poder econômico, a partir de fatos incontestes que se encontram nas iniciais, o que levou a discussão sobre o constrangimento, que digo, desde já, e com a mesma convicção do Relator que não houve pelo contrário, os homens públicos devem se acostumar com as posições contrárias.
No segundo texto que fiz, trago a frase mais contundente de Herman, que começa a se contrapor ao Min. Gilmar e ironicamente trazendo como maior fundamento, o seu próprio voto, que o balizou e comprovou não se tratar de ampliação, pela patente conexão com o fato base.
Particularmente, penso que o Relator claramente se utiliza de uma tática republicana de buscar a maior consistência possível em seus argumentos e menção as indiscutíveis provas, expondo-as inclusive em telão na sessão, justamente para que seus colegas tenham dificuldade de desconstruir, sem que se faça uma fundamentação especificada e também consistente.
E com relação ao Ministro Admar, que foi o terceiro a externar posição de se afastar as provas da mencionada fase, pelo menos em tendência de como se posicionaria, já que o Ministro Gilmar e Napoleão deixaram claro desde o começo, o primeiro em tentar justificar que seu voto vista se deu tão somente para que houvesse a investigação e não necessariamente para eventual cassação de ninguém.
Com todo respeito, reabrir um processo, que segundo a então Relatora deveria ser extinto, para investigar e não puder ter qualquer consequência, parece ser difícil de entender!
E quanto ao segundo ministro, este desde o começo deixa claro que não entende possível a causa de pedir genérica, apesar de no STJ já ter também decidido diferente e ainda não ter explicado com detalhes essa sua nova posição, mas já votou nesse sentido e a maioria está formada.
E no que tange ao Ministro Admar, o Relator, várias vezes, fez questão de pergunta-lo se o mesmo realmente só entenderia possível se analisar no julgamento o chamado Caixa 1 e que em caso positivo, o que se confirmou após, seria difícil de entender toda a estrutura do julgamento, reabertura da instrução para ouvir os marqueteiros da campanha para se vê somente Caixa 1 e não o 2, 3 etc, que realmente se vê tamanhas ilicitudes.
A partir dessa abordagem, para mim natural, dentro do exercício do poder de tentar convencer seus colegas, que na realidade se constitui a arte do colegiado, quando do mérito, o Relator, agora deixando claro que os fatos indiscutivelmente se encontravam nas iniciais e a par do Caixa 1, que de 1 não tinha nada, passou a indagar e se referir ao Ministro Admar, enunciando as incontestes provas, que segundo o seu próprio voto não poderiam ser afastadas e aqui se encontra como se diz, o x da questão.
Explico: desde o começo, o Relator mencionou que a preliminar de afastamento da “fase Odebrecht” estava imbricada com o mérito e que iria votar nessa linha, contudo foi surpreendido no início da sessão, na parte da manhã, vendo seus colegas discutirem a questão sem falar nada e o principal, sem que os mesmos soubessem a sua posição sobre cada uma das provas, o que o deixou, de certo modo, irritado, já que teria ficado combinado, antes, que seria tudo julgado em bloco, em que pese as alegações da defesa terem pedido a desconsideração de tais provas, por entenderem que teria havido a ampliação da causa de pedir e em momento algum haveria prejuízo a defesa, já que seus argumentos seriam efetivamente enfrentados.
Antes de continuar a explicitar o que gerou em específico esse nosso texto, ressalto ainda o voto do Ministro Tarcísio, que indiscutivelmente foi muito técnico, trazendo a melhor doutrina, como, por exemplo, Fredie Didier e Marinoni, contudo totalmente dissociado da realidade fática apontada pelo Relator e devidamente demonstrada de que não houve ampliação da causa de pedir, já que o chamado fato base teria sido exposto e o próprio abuso a ser investigado foi citado claramente, logo a peculiaridade do processo eleitoral permite a análise e investigação desse fato base com outros devidamente conexos e com as provas feitas, objeto da própria investigação judicial eleitoral, que tem natureza diferenciada.
Aqui trago um interessante contraponto de Adriano Soares da Costa no que tange a acompanhar o voto do Ministro Tarcísio quanto à impossibilidade de ampliação da causa de pedir, contudo chama a atenção a intricada situação do TSE de ter de se explicar como autorizou a reabertura do processo e ao mesmo tempo a reabertura da instrução para ouvida dos delatores e marqueteiros se não vai utilizar no julgamento?
Entretanto, vamos voltar ao constrangimento que não houve, pelo contrário, se constituiu em uma eficiente técnica processual de julgamento colegiado, eficaz e que ainda nos dá a esperança de que esses quatro ministros possam mudar de ideia, já que a imprensa os coloca com voto favorável a absolvição da chapa. Um dos textos da imprensa.
Na parte da tarde, o Relator, mais uma vez, foi magistral na condução consistente de seu voto, trazendo de modo percuciente e com comprovação cabal do abuso de poder econômico, agora com fatos, indiscutivelmente, presentes nas iniciais e nas quais o próprio voto vista do Ministro Gilmar Mendes também levou em consideração, quais sejam, as relações entre as empresas e a Petrobrás, demonstrando um sofisticado e sistêmico esquema de pagamento de propinas de todas as espécies, engorda, poupança, etc, de modo que agora os Ministros não poderão mais afastar, pelo menos, em cima da mesma argumentação que levou ao afastamento da “fase Odebrechet”. Detalhamento do voto.
Portanto, os senhores Ministros terão que desconsiderar todas essas robustas provas e não mais afastá-las, o que será muito difícil pelo consistente voto do Relator, o que os incomodam pelo jeito, em especial o Ministro Admar, que disse que só levaria em consideração o Caixa 1 e todas as primeiras comprovações testemunhais e documentais se referiram ao que o referido Ministro queria e o Relator fez questão de mencioná-lo, justamente para que este venha a desconsiderar, se for o caso, tais provas, não podendo, por óbvio, afastá-las.
Então, indaga-se aonde está o constrangimento?
Cada Ministro ficará realmente constrangido por sua própria atuação e não pela do seu colega Herman, que tão somente cumpre seu ofício, inclusive com primor e que nas palavras da Ministra Rosa Weber, e eu como magistrado corroboro, Vossa Excelência honra a magistratura, dignificando nossa classe, como talvez poucos Ministros tenham feito antes, ao ponto de que já se possa considera-lo, um vencedor, independentemente do resultado. Texto que destaca tal aspecto.
E ainda devemos nos preocupar, como deixei claro no primeiro texto que fiz e já citado, que o julgamento tem uma preocupação evidente, trazer um precedente terrível e que potencialize a triste realidade que já vivemos nas eleições, pois se hoje os políticos já não tem medo de fazer o que fazem, imagine depois dessa absolvição peculiar por excesso de provas.
Destarte, finalizamos esse pequeno texto com a esperança renovada que a atuação impecável, no nosso sentir, do Ministro Herman possibilitará um resultado, quem sabe, ainda possível de prevalência dos aspectos técnicos, evitando a politização do Judiciário e por incrível que pareça, ainda tendo como fio condutor os brilhantes argumentos de quem já não mais pensa assim e que chegou a interromper o Relator quando o mesmo tão somente lia o seu voto, logo interrompeu o seu próprio voto, que querendo ou não, é a razão de ser do julgamento que ora literalmente para o país, daí que mesmo não sendo digno de elogio por tamanha vaidade, é a mais pura verdade, a expressão “modéstias às favas”, já que tal coragem a época permite ao relator continuar “constrangendo” os seus colegas.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
Adminstrado por Cesar Mori desde o dia 07 de Março de 2011. Tecnologia do Blogger.