É nula a venda de imóvel de inventário sem anuência do inventariante

nula a venda de imvel de inventrio sem anuncia do inventariante
O Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão que anulou a venda de um imóvel objeto de inventário devido à ausência de manifestação do inventariante do espólio, também herdeiro.
A ação proposta pelo espólio discutia instrumento particular de compra e venda de imóvel formalizado com a filha e a mulher do morto, mas sem a participação do inventariante nomeado no processo de inventário.
O pedido foi julgado procedente em primeira instância, com sentença mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Entre outros fundamentos, a magistrada concluiu que, além da inexistência de escritura pública, um dos herdeiros não emitiu manifestação de vontade sobre o negócio jurídico, o que invalida a transação.
Por meio de recurso especial, a compradora do imóvel alegou que o negócio anulado pelas instâncias ordinárias se constituiu como promessa de compra e venda celebrada com as herdeiras, e não como cessão de direitos hereditários. Ela alegou também que a legitimidade do espólio para representar os herdeiros existiria apenas até a conclusão da partilha.
Em relação à alegação de ilegitimidade do espólio, a ministra relatora, Nancy Andrighi, apontou que as condições da propositura da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser avaliadas de acordo com as informações apresentadas na petição inicial, não cabendo ao juiz, nessa fase do processo, aprofundar-se sobre a sua análise.
“Na presente hipótese, com base na alegação feita pelo demandante na inicial, sem depender do exame das circunstâncias e dos elementos probatórios contidos nos autos, o juízo de origem e o TJ-RJ identificaram, em abstrato, a legitimidade do espólio para pleitear a anulação do negócio jurídico, pois o inventário ainda não havia sido encerrado e o bem imóvel continuava registrado em seu nome”, destacou a ministra.
Sobre a natureza do negócio jurídico firmado entre o comprador e parte dos herdeiros, a relatora entendeu que a alteração das conclusões adotadas pelo tribunal fluminense exigiria o reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas súmulas 5 e 7 do STJ.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.661.482

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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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