Inquérito sobre Aécio é retirado da Lava Jato

O Ministro Ricardo Lewandowski será o novo relator


A pedido do relator Edson Fachin, a presidente do STF, Ministra Cármen Lúcia, nesta quarta-feira (14/06/2017), determinou a retirada do inquérito, decorrente das delações premiadas feitas pelos executivos da Odebrecht, contra o Senador afastado Aécio Neves - que apura o possível pagamento de valores pela Odebrecht para suas campanhas eleitorais e de outros coligados – do âmbito da Operação Lava Jato.
Inqurito sobre Acio retirado da Lava Jato
Fachin formulou o pedido de retirada do inquérito do âmbito do Operação Lava Jato após concordar com o posicionamento do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, cujo entendimento é de que o objeto de investigação contra Aécio Neves não tem qualquer relação com a Operação Lava Jato, uma vez que esta se ocupa da apuração de fraudes ocorridas na administração da Petrobrás, pois, para o Ministro Edson Fachin, os fatos "ao menos por ora, em nada de relacionam com o que se apura na referida operação de repercussão nacional".
De tal modo, o novo relator competente a dar prosseguimento ao inquérito contra Aécio Neves, que está afastado do mandato, por decisão do Ministro Edson Fachin, em razão de denúncia do empresário Joesley Batista, delator da Operação Lava Jato, será o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ademais, segundo o STF, Fachin espera novo parecer do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, para solicitar a redistribuição de mais um inquérito sob o mesmo fundamento.

ÁREA PROMOCIONAL

PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
Adminstrado por Cesar Mori desde o dia 07 de Março de 2011. Tecnologia do Blogger.