Universidade não poderá cobrar mensalidades vencidas

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, da 2ª Vara de Presidente Epitácio, que julgou improcedente ação proposta por instituição de ensino contra aluna para cobrança de supostos valores a título de mensalidade.
Consta dos autos que a universidade teria distribuído panfletos oferecendo bolsas de estudo com 100% de desconto para quem fosse aprovado no vestibular e se matriculasse em alguns dos cursos oferecidos no período da manhã. Ocorre que, logo no primeiro semestre de estudos, a aluna recebeu a informação de que, para ter direito ao benefício, teria que ingressar em programa que a vincularia a um financiamento estudantil.
Uma ação civil pública foi julgada improcedente e a instituição firmou Termo de Ajustamento de Conduta se comprometendo, dentre outras coisas, a não cobrar mensalidades vencidas e a conceder bolsas de estudos integrais para que os alunos vinculados ao financiamento finalizassem seus cursos.
Ao julgar o pedido, o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, afirmou que a universidade violou a boa-fé objetiva e os deveres de “ampla informação, de lealdade e cooperação, pois na fase pré-contratual a entidade autora não revelou à requerida todas as condições que lhe seriam impostas para a obtenção da isenção das mensalidades e, após o ingresso na instituição de ensino, impôs dificuldades para o próprio prosseguimento do curso, inclusive cobrando valores que já eram inexigíveis pelo TAC”.
O julgamento, por maioria de votos, contou com a participação dos desembargadores Sérgio Rui, Alberto Gosson, Hélio Nogueira e Campos Mello.
Fonte: TJSP

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PARTE DA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA O JORNALISTA NÃO FORMADO

4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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