Definidos prazos prescricionais para restituição de tarifas de água e esgoto cobradas indevidamente

O prazo prescricional para a proposição de ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de 20 anos, no caso de processos julgados com base no Código Civil de 1916, ou de dez anos, caso a ação seja regida pelo Código Civil de 2002. Na hipótese de prazos em curso antes do início da vigência do código atual, deve ser observada a regra temporal prevista pelo artigo 2.028 do CC/2002.
A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso repetitivo cadastrado como tema 932. Com a finalização do julgamento, pelo menos 90 ações em todo o país, que aguardavam a definição de tese, deverão prosseguir agora, com aplicação do entendimento consolidado pela corte.
No recurso afetado como representativo da controvérsia, a Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (Sabesp) defendia a aplicação do prazo de três anos para os pedidos de ressarcimento, conforme estipula o artigo 206parágrafo 3º, do Código Civil de 2002.
Prazo decenal
Todavia, o ministro relator, Og Fernandes, lembrou que, além da Súmula 412 do STJ, há julgamentos anteriores da corte que concluíram pela incidência do prazo decenal previsto no artigo 205 do CC/2002. Segundo o relator, o prazo é aplicado às ações de ressarcimento de tarifas de água e esgoto em virtude da inexistência de norma específica que tenha fixado prazo menor.
“A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206parágrafo 3ºIV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”, explicou o relator.
No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro também destacou que “os mesmos pressupostos para incidência, nos casos desta demanda, do prazo vintenário, sob a vigência do CC/1916, operam-se, igualmente, para a aplicação do prazo decenal, já sob a égide do CC/2002. É que não há qualquer alteração, na essência, do instituto da prescrição disposto nestas situações, a não ser o próprio lapso temporal, o qual foi reduzido de 20 para dez anos”.
Fonte: STJ NOTÍCIAS
Vinhas Advogados Associados, Advogado  Vinhas Advogados Associados

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4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART.
5°, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E
CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao
assegurar a liberdade profissional (art. 5
o
, XIII), segue um
modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições
anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições
de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional.
No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na
formulação do art. 5
o
, XIII, da Constituição de 1988, paira uma
imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e
proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis
que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes
do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão
Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal
estabelecida pelo art. 5
o
, XIII, não confere ao legislador o poder
de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de
atingir o seu próprio núcleo essencial.
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